quarta-feira, 30 de maio de 2012

O Povo é quem mais ordena: Referendo Local para a fusão de freguesias!


Foi publicada a Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, que aprova o Regime da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica. Sem a audição das populações por via de referendo, o Bloco de Esquerda recusa aprovara a extinção de qualquer freguesia. Por isso, hoje mesmo, poucos minutos depois da publicação da Lei, o Grupo Municipal do BE na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul deu entrada de um Projecto de Deliberação para assegurar a realização de referendo local neste concelho sobre a temática. Porque aqui, o Povo é quem mais ordena!

Projecto de Deliberação
Projecto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul sobre a reorganização territorial autárquic,a a efectuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio

Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul

Os deputados municipais, eleitos pela BE para a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, vêm apresentar Projecto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul sobre a reorganização territorial autárquica a efectuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

Para tanto requerem a Vossa Excelência a convocação de sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, para deliberação sobre a mesma (artigo 24.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro,).

Mais requerem que, pese embora não ser obrigatório nos termos do artigo 24.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, que seja solicitado à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul a emissão de parecer.


Nota Justificativa

Considerando que:
1 - Foi publicada a Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, conferindo competência às Assembleias Municipais para se pronunciarem sobre a reorganização administrativa do território das freguesias (artigo 11.º, n.º 1 e n.º 4), sendo tal competência exercida nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da lei (artigo 12.º).
2 - As divisões administrativas são, por força das dinâmicas económicas e demográficas, mutáveis. No entanto, há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria representação política enquanto comunidade.
3 - A lei que enquadre as dinâmicas da divisão administrativa das autarquias locais, deve garantir uma adequada participação e adesão das populações. Aliás, a história ensina-nos isso com o célebre episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direccionada para uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração Civil de 1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.

4 - No quadro actual, Portugal é um dos países da União Europeia com maior dimensão média dos Municípios, e quanto a uma eventual classificação do número de freguesias como elevado, há que lembrar que as mesmas apesar de ainda disporem de poucas competências e apenas cerca de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento de Estado, têm uma área média idêntica à média dos municípios de vários Estados membros da UE.

5 - A Carta Europeia de Autonomia Local, vem estabelecer no seu artigo 4.º, n.º 6, que As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que directamente lhes interessem”.

6 - O artigo 5.º da Carta Europeia de Autonomia Local estabelece a obrigatoriedade de audição das autarquias locais interessadas relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

7 - A Carta Europeia da Autonomia Local é um tratado internacional que vincula o Estado Português, Cumprindo ao Estado, e às autarquias locais honrar os compromissos internacionais da República Portuguesa, decorrentes do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que determina a realização de referendo nestes casos, quando legalmente possível.
8 - A expressão “eventualmente por referendo, quando legalmente admissível” do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local tem de se referir, no que à expressão “legalmente” respeita, à própria abertura constitucional para o efeito, que como abaixo se verá, é clara nesta matéria.
9 - O Tribunal Constitucional considerou já admissível o referendo local nesta matéria - veja-se o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99, que abrem a porta ao referendo local nesta matéria - observados os requisitos legais, e a partir do momento em que a Assembleia da República solicite aos órgãos autárquicos competentes os pareceres que legalmente lhes compitam.

10 – Nem se pode vir invocar a alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, ocorrido após a prolação dos acórdãos citados, designadamente a proibição de referendos locais em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro), uma vez que, este referendo em nada condiciona a actividade desse órgão de soberania, respeita apenas ao exercício de uma competência própria e exclusiva da Assembleia Municipal, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 22, de 30 de Maio.

11 – E muito menos se pode invocar a vinculação das Assembleias Municipais à emissão obrigatória de pronúncia conforme, como motivo de exclusão do recurso ao referendo local nesta matéria (artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro), visto que a pronúncia não é obrigatória e pode até ser desconforme com os critérios estabelecidos pela Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio (ver artigo 13.º, n.º 2 e artigo 15.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio a contrario sensu).
12 – Aliás, o Professor Doutor Jorge Miranda, em anotação ao artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, a páginas 479: “E como a criação ou extinção de municípios, bem como a alteração das respectivas áreas, requer a consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º), nada impede que aí se realizem referendos – vinculativos quanto ao sentido da pronúncia a emitir por esses órgãos (cfr. Artigo 219.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto.”.
13 – Assim, a realização de referendos locais sobre esta matéria não resulta numa violação da constituição, antes resulta no seu cabal cumprimento, designadamente das normas de direito internacional vigentes nos termos da Constituição e de carácter supra legal, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

14 – Assim, a interpretação do artigo 4.º, n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, no sentido de impedir o recurso ao referendo local quanto a matérias incluídas nas competências próprias dos órgãos das autarquias locais em matéria de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais, seria inconstitucional, o que expressamente se invoca, por violação do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

15 – Da mesma forma que a exclusão da sujeição destas matérias a referendo local por força da sua eventual inutilidade, considerando o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, determina a inconstitucionalidade dessa norma, que expressamente se invoca, considerando que a mesma violaria materialmente a sujeição a referendo prevista no artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, esvaziando-a de qualquer efeito, e, consequentemente, violando o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

14 – De resto, o recurso ao referendo nesta matéria encontra sólidos antecedentes na tradição histórica portuguesa, com expressão na I República, com a Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, que foi, aliás, aplicada em várias situações.

14 - A iniciativa de referendo local compete aos membros do respectivo órgão deliberativo (artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro).

15 - Os actos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local (artigo 5.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto), suspendendo-se o procedimento até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo (artigo 5.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro).

16 – Os referendos locais poderão comportar 3 perguntas (artigo 7.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro), não podendo ser realizados simultaneamente mais de um referendo local sobre a mesma matéria (artigo 6.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro).

17 – É assim possível submeter a referendo local a matéria constante da eventual pronúncia da Assembleia Municipal, assegurando a efectiva oportunidade de audição dos cidadãos eleitores e cumprindo-se o comando do artigo 6.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro.

18 – As forças políticas e elementos que integram a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, não se pronunciaram, aquando da sua eleição sobre uma eventual reorganização territorial das freguesias, em concreto ou abstracto, carecem de uma inequívoca legitimidade política para decidir nesta matéria.

19 – Em sessão ordinária realizada em 6 de Fevereiro de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul aprovou uma moção deliberando: “1 – Assumir a defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais. 2- Rejeitar a extinção de qualquer uma das freguesias que integram o Município de S. Pedro do Sul.”.

20 – Em sessão ordinária realizada em 23 de Abril de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul aprovou uma moção deliberando: “1 – Repudiar o Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII. 2 – Defender a audição das populações sobre a modificação, extinção, fusão e alteração territorial das autarquias locais, através de referendo, dando cumprimento ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.”.
21 – Apesar destas posições de princípio, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul sempre se submeterá, nos termos da lei, aos resultados de um referendo local que se venha a realizar sobre esta matéria.
22 – As freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea apresentam-se territorialmente contínuas, sendo igualmente contínua a mancha de edificação entre as duas freguesias, e havendo inúmeros equipamentos públicos e privados quotidiana e comummente utilizados pelas populações destas duas freguesias.
23 – A cidade de S. Pedro do Sul é exclusivamente constituída pela totalidade das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea, nos termos do artigo único da Lei n.º 67/2009, de 6 de Agosto, sendo simultaneamente a sede do Município.
24 – Por isso, os cidadãos das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea merecem ver discutida a reorganização territorial destas freguesias, de forma específica e diversa das restantes freguesias.

Proposta

A Assembleia de Municipal de S. Pedro do Sul delibera, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, aprovar a realização de um referendo local, submetendo ao Tribunal Constitucional a sua fiscalização preventiva, nos termos do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, com as seguintes perguntas:

“ 1 – Concorda que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie a favor da agregação das freguesias de S. Pedro do Sul e de Várzea, passando as mesmas a constituir uma única freguesia?
2 – Concorda que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie a favor da reorganização das restantes freguesias integradas no Município de S. Pedro do Sul, promovendo a agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?”

S. Pedro do Sul, 30 de Maio de 2012

Os deputados municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,


Rui Costa



Alberto Claudino Figueiredo

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Retenção de 5% do IMI (Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril)


REQUERIMENTO



Exm.ª Senhora Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,

Dr.ª Ester Vargas



S. Pedro do Sul, 11 de Maio de 2012

Assunto: Retenção de 5% do IMI (Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril)



Considerando que:

  1. A Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril vem privar os Municípios de 5% da colecta de IMI no ano de 2012;
  2. Tal retenção é arbitrária e não reflecte os custos que a reavaliação dos prédios urbanos tem em cada concelho, podendo gerar desigualdades entre os Municípios quanto aos custos que cada um assume;
  3. A reavaliação dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, decorre de uma obrigação prevista no memorando de entendimento entre o Governo e a Troika CE/BCE/FMI, para o qual os Municípios não contribuíram e ao qual não se vincularam;
  4. Se exige cada vez mais às autarquias, com restrições ao respectivo financiamento;
  5. Muitos municípios atravessam grandes dificuldades financeiras e que é à administração fiscal que compete fazer a reavaliação dos imóveis;
  6. O regime de finanças locais é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea q) da Constituição da República Portuguesa, e consequentemente objecto de reserva de lei;
  7. Apesar de a Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril, se fundar em competência regulamentar estabelecida no artigo 15.º-M do Código do IMI, tal traduz-se numa inadmissível determinação de matéria que deveria ser definida por lei, e não por regulamento, pondo em crise o artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, visto ser uma verdadeira alteração ao Código do IMI e á Lei das Finanças Locais;
  8. A ANMP recomendou aos municípios portugueses que intentem processos judiciais com vista à impugnação desta medida;
  9. Esta medida ter impacto nas finanças do Município de S. Pedro do Sul, obrigando até, à revisão do Orçamento para 2012;
  10. É lamentável mais este ataque à Autonomia Local levado a cabo pelo Governo com a anuência do PPD/PSD e do CDS-PP.

Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 4.º da Lei n.º 24/98, de 26 de Maio e das normas regimentais em vigor, vêm por este meio requerer à Sr.ª Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul que diligencie junto da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul para que esta responda às seguintes questões:

1– Pretende a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul intentar acção judicial contra o Estado Português, impugnando a retenção de 5% de IMI determinada pela Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril?

2 – Procederá a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul à revisão do Orçamento de 2012, considerando a retenção de 5% de IMI determinada pela Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril?

3 – Quais serão os cortes na despesa a efectuar em tal revisão orçamental?

Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,

Rui Costa



Alberto Claudino Figueiredo



Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda