sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Destituição da Presidente da Assembleia Municipal


Proposta de Deliberação

Destituição da Ex.ma Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, Dra. Maria Ester Vargas
 

Considerando que:

1 - A Senhora Dra. Maria Ester Vargas foi eleita Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul na primeira sessão de funcionamento deste órgão, em 30 de Outubro de 2009.

2 – A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em Sessão Ordinária, realizada a 30 de Junho de 2010, deliberou aprovar, por maioria, com 3 abstenções, uma moção onde concluía: “Manifestar a sua oposição à introdução de portagens nas SCUTS do Interior Norte (A24) e da Beira Litoral e Alta (A25).”.

3 – Na sequência das eleições legislativas de 2011, a 20 de Junho de 2011, a Senhora Dra. Maria Ester Vargas assumiu o mandato de Deputada à Assembleia da República, pelo Círculo Eleitoral de Viseu.

4 – A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em Sessão Ordinária, realizada a 6 de Fevereiro de 2012, deliberou aprovar, por maioria, com 32 votos favoráveis, uma moção onde concluia: “1 – Assumir a defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais. 2- Rejeitar a extinção de qualquer uma das freguesias que integram o Município de S. Pedro do Sul.”

5 - A Assembleia da República, na sua reunião de 3 de Março de 2012, com a presença da Senhora Deputada Maria Ester Vargas, e com o seu voto favorável, aprovou, em votação na generalidade, a Proposta de Lei n.º 44/XII, que se veio a converter na Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico da Reorganização Territorial Autárquica.

6 – A Assembleia da República, na sua reunião de 14 de Abril de 2012, com a presença da Senhora Deputada Maria Ester Vargas, e com o seu voto favorável, aprovou, em votação final global, a Proposta de Lei n.º 44/XII, que se veio a converter na Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico da Reorganização Territorial Autárquica.

7 - A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em Sessão Ordinária, realizada a 24 de Abril de 2012, deliberou aprovar, por maioria, com 29 votos favoráveis e 9 abstenções, uma moção onde concluía, relativamente á Proposta de Lei n.º 44/XII: “(…) repúdio pela aprovação desta Lei, afirmando a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul a sua oposição a qualquer extinção de Freguesias no nosso Concelho!”

8 - A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em Sessão Ordinária, realizada a 29 de Setembro de 2012, deliberou aprovar, por unanimidade, uma moção onde concluía: I – Exprimir a sua discordância com a introdução de portagens na A 24 e na A 25, exigindo a sua revogação. II– Sem prejuízo do decidido em I, exprimir a sua discordância absoluta, em caso de manutenção do portajamento da A 24 e da A 25, do fim do regime de isenções até agora vigente.”

9 - A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em Sessão Extraordinária, realizada a 12 de Outubro de 2012, deliberou aprovar:

a)      Proposta de oposição à extinção de freguesias, subscrita pelo Grupo Municipal do PSD, por maioria, com 30 votos a favor e 5 abstenções, que concluía: A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul entende não apresentar nenhuma proposta de pronúncia ou não pronúncia, já que não é visível na presente lei qualquer benefício para as populações que representamos. Antes pelo contrário, viria a provocar um maior afastamento entre eleitores e eleitos e dificultaria irremediavelmente o acesso das populações aos centros de decisão administrativos. Propõe, ao invés, a suspensão desta Reforma Administrativa Autárquica, ciente que deste modo está a corresponder à vontade da população de S. Pedro do Sul.”

b)      Proposta de Pronúncia sobre a Reorganização Territorial Autárquica, subscrita pelo Grupo Municipal do Bloco de Esquerda, por maioria, com 16 votos a favor, 14 votos contra e 4 abstenções, que concluía entre outras: “3 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, solicitar a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio. 4 – Ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, pronunciar-se pela manutenção de todas as 19 freguesias compreendidas no Município de S. Pedro do Sul.”.

c)       Moção, subscrita pelo Grupo Municipal do Partido Socialista, por maioria, com 14 votos a favor 20 abstenções, que concluía por “um voto se suspensão imediata da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio”.

10– A Assembleia da República, na sua reunião de 23 de Novembro de 2012, com a presença da Senhora Deputada Maria Ester Vargas, e com o seu voto contra, rejeitou, os Projectos de Resolução n.os 401/XII (1.ª) — Pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT e a manutenção das atuais isenções até à eliminação das portagens (PCP) e 458/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção do sistema de isenções e descontos em todas as ex-SCUT (BE).

11 - As votações da Senhora Deputada Maria Ester Vargas, referidas em 5 e 6 contrariam a deliberação da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul referida em 4 e são incompatíveis com as deliberações da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, referidas em 7 e 9.

12 - As votações da Senhora Deputada Maria Ester Vargas, referidas em 10 contrariam as deliberações da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul referidas em 4 e são incompatíveis com as deliberações da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, referidas em 2 e 8.
 
13 – Entretanto, deu entrada na Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 320/XII, do PPD/PSD e CDS-PP, que aplica a Reforma Administrativa Territorial Autárquica, propondo quanto ao Município de S. Pedro do Sul a agregação das freguesias de: S. Pedro do Sul, Várzea e Baiões, Carvalhais e Candal, Santa Cruz da Trapa e S. Cristóvão de Lafões e S. Martinho das Moitas e Covas do Rio, em sentido oposto às deliberações da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, referidas em 4, 7 e 9.
 
14 – Igualmente deu entrada na Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 298/XII, do BE e o Projecto de Lei n.º 303/XII, do PCP, que propõem a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, de acordo com as deliberações desta Assembleia Municipal referidas em 4, 7 e 9 b).


16 - O Projecto de Lei n.º 298/XII, do BE e o Projecto de Lei n.º 303/XII, do PCP, serão discutidos e votados no dia 14 de Dezembro de 2012.
 
17 – O acatamento da disciplina de voto partidário na Assembleia da República por parte da Senhora Deputada Maria Ester Vargas, aliás reforçada pela ausência de declarações de voto relativamente às votações aqui referidas, leva a intuir que aprovará o Projecto de Lei n.º 320/XII e rejeitará o Projecto de Lei n.º 298/XII, do BE e o Projecto de Lei n.º 303/XII, do PCP.
 
18 - Entre outras competências, compete ao Presidente da Assembleia Municipal representar a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

19 – Ora, e salvaguardando desde já o livre exercício do mandato da Dra. Maria Ester Vargas, quer enquanto Deputada à Assembleia da República, quer enquanto Deputada à Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, com legitimidades distintas e inquestionáveis, entendemos que o comportamento aqui evidenciado, desaconselha a que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul possa ser representada por quem contrarie posições maioritárias desta Assembleia Municipal, em matérias desta importância.

20 – A eleição da Dra. Maria Ester Vargas, como Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, deu-se num momento e em circunstâncias em que não permitiam prever todo o circunstancialismo aqui descrito.

21 – A Mesa da Assembleia Municipal, ou qualquer um dos seus membros pode ser livremente destituída, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia, nos termos do artigo 46.º, n.º 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

22 – As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, nos termos do artigo 90.º, n.º 3 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Assim, os Deputados Municipais, eleitos pelo Bloco de Esquerda, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 2 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, propõem a destituição da Ex.ma Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, Dra. Maria Ester Vargas, a deliberar na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, a realizar a 10 de Dezembro de 2012.

Para tanto, requerem que seja preparada votação secreta, forma de votação legalmente imposta, devendo dos boletins de voto constar a seguinte pergunta: “Concorda a destituição da Ex.ma Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, Dra. Maria Ester Vargas?” e devendo estar assinaladas as opções de voto “sim” e “não”.
 
Mais requerem a instalação de uma cabine de voto, de forma assegurar o caracter secreto da votação.
 
S. Pedro do Sul, 5 de Dezembro de 2012
 

Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,

 


 

(Rui Costa)


 

(Alberto Claudino Figueiredo)

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Tarifário Social de Água, Saneamento e RSU - Proposta de Recomendação


Proposta de Recomendação

 

Recomenda à à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul a criação de Tarifário Social para os serviços de abastecimento de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos

 

Considerando que:

 

1 – O País se encontra em grave retracção económica, muito causada pelas políticas de austeridade deste Governo, e do cumprimento do memorando de entendimento com a Troika.

 

2 – Os serviços de abastecimento público de água, saneamento básico e recolha de resíduos sólidos urbanos são serviços públicos essenciais, dos quais ninguém deve ser privado.

 

3 – A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, com a aprovação da adesão ao PAEL, se comprometeu à adaptação do tarifário destes serviços às recomendações da ERSAR.

 

4 – A Recomendação n.º 01/2009 da ERSAR prevê a adopção de um regime de tarifários especiais, vocacionados para agregados familiares de menores rendimentos, para agregados familiares numerosos e para IPSS’s, ONG’s sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique, conforme infra se transcreve:

 

“3.1.3 Tarifários especiais

 

1. As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos devem ser reduzidas quanto a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse determinado valor, a fixar pela entidade titular, o qual não deve exceder o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

 

2. A redução recomendada no tarifário social descrito no número anterior, no caso dos serviços de águas, deve concretizar-se através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do A primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³ e, no caso dos serviços de gestão de resíduos, pela isenção da respectiva tarifa fixa.

 

3. As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos podem igualmente ser reduzidas no tocante a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique.

 

4. A redução descrita no número anterior não deve corresponder a valores inferiores às tarifas aplicadas pela entidade gestora a utilizadores finais domésticos.

 

5. As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos podem também ser reduzidas em função da composição do agregado familiar dos utilizadores finais domésticos.

 

6. A redução descrita no número anterior deve concretizar-se pelo ajustamento dos escalões de consumo previstos no n.º 2 do Ponto 3.2.2.2 em função da dimensão do agregado familiar, nos termos definidos pela entidade titular.

 

7. Os utilizadores que pretendam beneficiar dos tarifários especiais previstos nos números anteriores devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, designadamente através da entrega de cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS ou outro meio considerado idóneo pela entidade gestora.

 

8. A aplicação dos tarifários especiais deve ser feita por período de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a entidade gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

 

9. A entidade gestora deve proceder a uma ampla divulgação da existência dos tarifários especiais disponíveis e implementar procedimentos simples de adesão por parte dos utilizadores finais elegíveis.

 

10. Ressalvado o tarifário social previsto no número 1 do presente Ponto, não devem empregar-se tarifas que apelem ao valor do rendimento, património ou volume de negócios do utilizador final.”

 

5 – No Regulamento e Tabela de Tarifas em vigor no Município de S. Pedro do Sul não existe, ainda, qualquer adaptação dos tarifários às famílias de menores rendimentos e às famílias numerosas.

 

 

6 – O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda tem uma interpretação diversa do que deveriam ser estes tarifários especiais, bem vincada no exercício do Direito de Audição sobre os Documentos Previsionais para 2013, apontando para outros valores e condições, que se transcrevem:

 

“Por titulares de baixos rendimentos devem ser considerados os agregados familiares cuja média de rendimento dos maiores de idade seja inferior a 1,25 da Remuneração Mínima Mensal Garantida, e por famílias numerosas os agregados familiares compostos por mais de 5 indivíduos, operando-se uma redução de 50% das taxas e tarifas no primeiro caso, e de 40% no segundo caso, optando cada agregado familiar pela solução que lhe seja mais vantajosa.

Os desempregados inscritos no Centro de Emprego e que não aufiram de subsídio de desemprego, bem como os beneficiários do Rendimento Social de Inserção, e que consumam até 5 m3 de água por mês, pagarão uma tarifa única, relativamente a todos os serviços de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos, no montante de € 2,5.”

 

7 – É da competência própria da Câmara Municipal a fixação de preços e de tarifas (artigo 64.º, n.º 1, alínea j)), podendo no entanto a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia”.

 

8 – Tal repartição de competências, aconselha a deixar alguma margem de apreciação à Câmara Municipal, procurando atingir o máximo consenso nesta Assembleia Municipal.

 

A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em Sessão Ordinária a 10 de Dezembro de 2012, no uso da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, delibera:

 

I – Recomendar à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul que adopte, quanto antes, tarifários especiais relativamente ao abastecimento público de água, serviço de saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos para utilizadores domésticos que tenham baixos rendimentos e que se integrem em agregados familiares numerosos.

 

II – Que tal alteração tarifária seja, pelo menos, nos moldes mais favoráveis prescritos no ponto 3.1.3 da Recomendação n.º 01/2009 da ERSAR.

 

S. Pedro do Sul, 5 de Dezembro de 2012

 

Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,

 

 

(Rui Costa)

 

(Alberto Claudino Figueiredo)

 

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Moção - Recusa da Reorganização Administrativa das Freguesias


Moção

Recusa da Reorganização Administrativa das Freguesias

 

Considerando que:

1 – A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em Sessão Ordinária, realizada a 6 de Fevereiro de 2012, deliberou aprovar, por maioria, com 32 votos favoráveis, uma moção onde concluia: “1 – Assumir a defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais. 2- Rejeitar a extinção de qualquer uma das freguesias que integram o Município de S. Pedro do Sul.”

 
2 - A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em Sessão Ordinária, realizada a 24 de Abril de 2012, deliberou aprovar, por maioria, com 29 votos favoráveis e 9 abstenções, uma moção onde concluía, relativamente á Proposta de Lei n.º 44/XII: “(…) repúdio pela aprovação desta Lei, afirmando a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul a sua oposição a qualquer extinção de Freguesias no nosso Concelho!”

3 - A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em Sessão Extraordinária, realizada a 12 de Outubro de 2012, deliberou aprovar:

a)      Proposta de oposição à extinção de freguesias, subscrita pelo Grupo Municipal do PSD, por maioria, com 30 votos a favor e 5 abstenções, que concluía: A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul entende não apresentar nenhuma proposta de pronúncia ou não pronúncia, já que não é visível na presente lei qualquer benefício para as populações que representamos. Antes pelo contrário, viria a provocar um maior afastamento entre eleitores e eleitos e dificultaria irremediavelmente o acesso das populações aos centros de decisão administrativos. Propõe, ao invés, a suspensão desta Reforma Administrativa Autárquica, ciente que deste modo está a corresponder à vontade da população de S. Pedro do Sul.”

b)      Proposta de Pronúncia sobre a Reorganização Territorial Autárquica, subscrita pelo Grupo Municipal do Bloco de Esquerda, por maioria, com 16 votos a favor, 14 votos contra e 4 abstenções, que concluía entre outras: “3 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, solicitar a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio. 4 – Ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, pronunciar-se pela manutenção de todas as 19 freguesias compreendidas no Município de S. Pedro do Sul.”.

c)       Moção, subscrita pelo Grupo Municipal do Partido Socialista, por maioria, com 14 votos a favor 20 abstenções, que concluía por “um voto se suspensão imediata da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio”.

4 – A Unidade Técnica que funciona junto da Assembleia de Freguesia, contrariando as posições assumidas pela Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, elaborou uma proposta de reorganização do territorial das freguesias do Município de S. Pedro do Sul, propondo quanto ao Município de S. Pedro do Sul a agregação das freguesias de: S. Pedro do Sul, Várzea e Baiões, Carvalhais e Candal, Santa Cruz da Trapa e S. Cristóvão de Lafões e S. Martinho das Moitas e Covas do Rio.

 
5 – Entretanto, deu entrada na Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 320/XII, do PPD/PSD e CDS-PP, que aplica a Reforma Administrativa Territorial Autárquica, propondo quanto ao Município de S. Pedro do Sul o resultado da proposta da Unidade Técnica.


6 – Igualmente deu entrada na Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 298/XII, do BE e o Projecto de Lei n.º 303/XII, do PCP, que propõem a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, de acordo com as deliberações desta Assembleia Municipal referidas em 4, 7 e 9 b).
 



8 - O Projecto de Lei n.º 298/XII, do BE e o Projecto de Lei n.º 303/XII, do PCP, serão discutidos e votados no dia 14 de Dezembro de 2012.

Assim, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em sessão ordinária em 10 de Dezembro de 2012, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, delibera: 

I – Reafirmar as deliberações já tomadas nesta matéria e referidas em 1, 2 e 3, defendendo a manutenção das actuais 19 freguesias que integram o Município de S. Pedro do Sul.

II - Repudiar o  Projecto de Lei n.º 320/XII .

III – Apoiar a revogação da Lei n.º 22/2012, e, consequentemente, o Projecto de Lei n.º 298/XII, do BE e o Projecto de Lei n.º 303/XII, do PCP.

IV - Aprovar esta deliberação em minuta, e com efeitos imediatos, e proceder à sua remessa a Suas Excelências o Presidente da República, a Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o Secretário de Estado da Administração Local e aos líderes dos Grupos Parlamentares representados na Assembleia da República.

S. Pedro do Sul, 5 de Dezembro de 2012
 
Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,

 

(Rui Costa)

 
 

(Alberto Claudino Figueiredo)

Moção - Pela Democracia Local (Posição sobre a Proposta de Lei n.º 104/XII)


Moção

Pela Democracia Local

 

A Proposta de Lei n.º 104/XII, do Governo, vem propor um novo regime jurídico para os órgãos das freguesias e dos municípios e para as áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais.

 

No que tange ás competências dos órgãos dos municípios e freguesias, a Proposta de Lei n.º 104/XII não apresenta grandes inovações.

 

O actual sistema de governo dos municípios consagra a eleição directa da Câmara e Assembleia Municipal, o que deveria ditar um maior equilíbrio na repartição de competência entre estes órgãos.

 

Por outro lado, o artigo 239.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa é claro ao prever que as autarquias locais compreendem na sua organização uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e de um órgão executivo perante ela responsável.  Luís Fábrica e Joana Colaço, em anotação a este preceito são muito críticos á solução atual: “A eliminação do poder de destituição da câmara, às mãos do legislador ordinário, veio consolidar esta posição – constitucionalmente muito questionável – no sentido da independência do executivo perante a assembleia e a recondução desta ao limiar da irrelevância.”, in Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III, Coimbra Editora, 2007.

 

Ora, a Proposta de Lei n.º 104/XII faz o caminho inverso, ao eliminar a competência expressa das Assembleias Municipais e das Assembleias de Freguesia para aprovar moções de censura aos respectivos órgãos executivos, independentemente dos seus efeitos. E este é, a nosso ver, um mau caminho.

 

Prevê ainda a Proposta de Lei n.º 104/XII novos poderes tributários propostos para as áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais, que passam a dar obrigatoriamente parecer às assembleias municipais em matéria de fixação de taxas, impostos e exercício de poderes tributários, condicionando o papel dos membros das assembleias municipais, cuja legitimidade resultante de eleição directa é assim condicionada.

 

Ao propor este novo regime jurídico, a Proposta de Lei n.º 104/XII vem estabelecer um novo modelo de governação para as áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais, cuja grande novidade é a existência, como órgão executivo, de um Conselho Executivo, remunerado, e indirectamente eleito por um colégio eleitoral, que se dissolve após a eleição.

 

Já o órgão deliberativo, passa a ser o Conselho Intermunicipal, composto exclusivamente pelos Presidentes de Câmara dos municípios que integram a área metropolitana/comunidade intermunicipal, extinguindo-se, por esta via, as actuais assembleias metropolitanas/intermunicipais.

 

A extinção das assembleias metropolitanas/intermunicipais, nos moldes propostos, diminuirá a democraticidade do sistema de governo das áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais, por três razões fundamentais:

a)      Em primeiro lugar, porque considerando a igual legitimidade democrática das câmaras municipais e assembleias municipais, aliás resultantes de eleições distintas, mas por regra simultâneas e com o mesmo universo eleitoral activo, as assembleias municipais ficarão arredadas de uma intervenção permanente, através dos seus membros, na governação das áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais;

b)      Em segundo lugar, porque a actual representatividade das assembleias metropolitanas/intermunicipais, designadamente no que concerne às diferenças populacionais entre municípios, é totalmente abandonada, passando o conselho metropolitano/intermunicipal, enquanto exclusivo órgão deliberativo, a assegurar uma igual representação de cada município, independentemente da respectiva população;

c)      Em terceiro lugar, porque a eleição da Comissão Executiva por um colégio eleitoral distinto do órgão deliberativo e fiscalizador diminui a responsabilidade política daquela.

 

Acrescem ainda a estas três razões fundamentais, outros aspectos importantes que atestam a diminuição da democraticidade do sistema de governo proposto para as áreas metropolitanas/comunidades Intermunicipais, como sejam a reserva de iniciativa para a apresentação de listas e a não proporcionalidade da eleição das comissões executivas, ou a regressão da proporcionalidade na definição do colégio eleitoral, face à votação directa para as assembleias municipais, eliminando assim o papel dos partidos de menor dimensão.

 

Todo este défice democrático proposto é tanto mais grave quanto maior é o leque de atribuições e competências das áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais, de resto um dos objectivos da Proposta de Lei n.º 104/XII.

 

Aliás, neste campo, especial cuidado merece a nova competência regulamentar com eficácia externa e os poderes tributários propostos para as áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais.

 

O aumento das atribuições e competências das áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais exige, sem dúvida, uma maior legitimidade democrática dos seus órgãos, e um reforço do equilíbrio do papel das assembleias municipais, relativamente ao papel das câmaras municipais. A Proposta de Lei n.º 104/XII faz exactamente o contrário.

 

É tempo de se ir pensando em dotar de eleições directas alguns dos órgãos das áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais, em nome do reforço da Democracia Local.

 

Assim, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em sessão ordinária em 10 de Dezembro de 2012, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, delibera:

a)      Exprimir a sua preferência por um reforço das competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais;

b)      Exprimir o seu desacordo com a supressão das competências das assembleias de freguesia e das assembleias municipais para a aprovação de moções de censura aos respectivos órgãos executivos;

c)      Exprimir as suas reservas quanto à partilha de competências do exercício de poderes tributários entre municípios e áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

d)      Exprimir o seu desacordo com o sistema de governo proposto para as áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais na Proposta de Lei n.º 104/XII;

e)      Exprimir o seu desejo num maior papel das assembleias municipais na governação das áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais, relativamente ao modelo proposto na Proposta de Lei n.º 104/XII;

f)       Exprimir a sua preferência por um sistema de governo das áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais que assegure, ainda que parcialmente, a eleição directa dos órgãos representativos das áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais;

g)      Exprimir a necessidade de assegurar, por via da proporcionalidade, a participação das várias forças políticas presentes no panorama autárquico;

h)      Aprovar esta deliberação em minuta, e com efeitos imediatos, e proceder à sua remessa a Suas Excelências a Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o Secretário de Estado da Administração Local e aos líderes dos Grupos Parlamentares representados na Assembleia da República.

 

S. Pedro do Sul, 5 de Dezembro de 2012

 

 

Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,

 

 

 

 

 

 

(Rui Costa)

 

 

 

 

 

 

(Alberto Claudino Figueiredo)