Moção
Pela Democracia Local
A Proposta de Lei n.º 104/XII, do Governo, vem propor um novo
regime jurídico para os órgãos das freguesias e dos municípios e para as áreas
metropolitanas/comunidades intermunicipais.
No
que tange ás competências dos órgãos dos municípios e freguesias, a Proposta de Lei n.º 104/XII não apresenta grandes inovações.
O
actual sistema de governo dos municípios consagra a eleição directa da Câmara e
Assembleia Municipal, o que deveria ditar um maior equilíbrio na repartição de
competência entre estes órgãos.
Por outro lado,
o artigo 239.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa é claro ao prever
que as autarquias locais compreendem na sua organização uma assembleia eleita
dotada de poderes deliberativos e de um órgão executivo perante ela
responsável. Luís Fábrica e Joana
Colaço, em anotação a este preceito são muito críticos á solução atual: “A
eliminação do poder de destituição da câmara, às mãos do legislador ordinário,
veio consolidar esta posição – constitucionalmente muito questionável – no
sentido da independência do executivo perante a assembleia e a recondução desta
ao limiar da irrelevância.”, in Constituição Portuguesa Anotada, org.
Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III, Coimbra Editora, 2007.
Ora, a Proposta de Lei n.º 104/XII faz o caminho inverso, ao eliminar a competência expressa das
Assembleias Municipais e das Assembleias de Freguesia para aprovar moções de
censura aos respectivos órgãos executivos, independentemente dos seus efeitos.
E este é, a nosso ver, um mau caminho.
Prevê
ainda a Proposta de Lei n.º 104/XII novos poderes tributários propostos
para as áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais, que passam a dar
obrigatoriamente parecer às assembleias municipais em matéria de fixação de
taxas, impostos e exercício de poderes tributários, condicionando o papel dos membros
das assembleias municipais, cuja legitimidade resultante de eleição directa é
assim condicionada.
Ao
propor este novo regime jurídico, a Proposta de Lei n.º 104/XII vem estabelecer um novo modelo de
governação para as áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais, cuja
grande novidade é a existência, como órgão executivo, de um Conselho Executivo,
remunerado, e indirectamente eleito por um colégio eleitoral, que se dissolve
após a eleição.
Já o
órgão deliberativo, passa a ser o Conselho Intermunicipal, composto exclusivamente
pelos Presidentes de Câmara dos municípios que integram a área
metropolitana/comunidade intermunicipal, extinguindo-se, por esta via, as
actuais assembleias metropolitanas/intermunicipais.
A
extinção das assembleias metropolitanas/intermunicipais, nos moldes propostos,
diminuirá a democraticidade do sistema de governo das áreas
metropolitanas/comunidades intermunicipais, por três razões fundamentais:
a)
Em
primeiro lugar, porque considerando a igual legitimidade democrática das
câmaras municipais e assembleias municipais, aliás resultantes de eleições
distintas, mas por regra simultâneas e com o mesmo universo eleitoral activo,
as assembleias municipais ficarão arredadas de uma intervenção permanente,
através dos seus membros, na governação das áreas metropolitanas/comunidades
intermunicipais;
b)
Em
segundo lugar, porque a actual representatividade das assembleias
metropolitanas/intermunicipais, designadamente no que concerne às diferenças
populacionais entre municípios, é totalmente abandonada, passando o conselho
metropolitano/intermunicipal, enquanto exclusivo órgão deliberativo, a
assegurar uma igual representação de cada município, independentemente da respectiva
população;
c)
Em
terceiro lugar, porque a eleição da Comissão Executiva por um colégio eleitoral
distinto do órgão deliberativo e fiscalizador diminui a responsabilidade
política daquela.
Acrescem
ainda a estas três razões fundamentais, outros aspectos importantes que atestam
a diminuição da democraticidade do sistema de governo proposto para as áreas
metropolitanas/comunidades Intermunicipais, como sejam a reserva de iniciativa
para a apresentação de listas e a não proporcionalidade da eleição das comissões
executivas, ou a regressão da proporcionalidade na definição do colégio
eleitoral, face à votação directa para as assembleias municipais, eliminando
assim o papel dos partidos de menor dimensão.
Todo
este défice democrático proposto é tanto mais grave quanto maior é o leque de
atribuições e competências das áreas metropolitanas/comunidades
intermunicipais, de resto um dos objectivos da Proposta de Lei n.º 104/XII.
Aliás,
neste campo, especial cuidado merece a nova competência regulamentar com
eficácia externa e os poderes tributários propostos para as áreas metropolitanas/comunidades
intermunicipais.
O
aumento das atribuições e competências das áreas metropolitanas/comunidades
intermunicipais exige, sem dúvida, uma maior legitimidade democrática dos seus
órgãos, e um reforço do equilíbrio do papel das assembleias municipais,
relativamente ao papel das câmaras municipais. A Proposta de Lei n.º 104/XII faz exactamente o contrário.
É
tempo de se ir pensando em dotar de eleições directas alguns dos órgãos das
áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais, em nome do reforço da
Democracia Local.
Assim,
a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em sessão ordinária em 10 de
Dezembro de 2012, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, alínea o) da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, delibera:
a)
Exprimir
a sua preferência por um reforço das competências dos órgãos deliberativos das
autarquias locais;
b)
Exprimir
o seu desacordo com a supressão das competências das assembleias de freguesia e
das assembleias municipais para a aprovação de moções de censura aos
respectivos órgãos executivos;
c)
Exprimir
as suas reservas quanto à partilha de competências do exercício de poderes
tributários entre municípios e áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais;
d)
Exprimir
o seu desacordo com o sistema de governo proposto para as áreas
metropolitanas/comunidades intermunicipais na Proposta de Lei n.º 104/XII;
e)
Exprimir
o seu desejo num maior papel das assembleias municipais na governação das áreas
metropolitanas/comunidades intermunicipais, relativamente ao modelo proposto na
Proposta de Lei n.º 104/XII;
f)
Exprimir
a sua preferência por um sistema de governo das áreas metropolitanas/comunidades
intermunicipais que assegure, ainda que parcialmente, a eleição directa dos
órgãos representativos das áreas metropolitanas/comunidades intermunicipais;
g)
Exprimir
a necessidade de assegurar, por via da proporcionalidade, a participação das
várias forças políticas presentes no panorama autárquico;
h)
Aprovar
esta deliberação em minuta, e com efeitos imediatos, e proceder à sua remessa a
Suas Excelências a Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro,
o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o Secretário de Estado da
Administração Local e aos líderes dos Grupos Parlamentares representados na
Assembleia da República.
S.
Pedro do Sul, 5 de Dezembro de 2012
Os Deputados
Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,
(Rui Costa)
(Alberto Claudino Figueiredo)
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