sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Justiça no IMI: pela possibilidade de agravar a tributação dos prédios rústicos com explorações florestais ao abandono

A terceira proposta do grupo Municipal do BE em sede de IMI tem que ver com o agravamento da tributação dos prédios rústicos com exploração florestal ao abandono. Para que possa ser aplicado este agravamento, que tem todo o sentido, considerando a baixa tributação dos prédios rústicos e a necessidade de prevenir situações de abandono, que tantos perigos e custos trazem para o concelho, é necessário que a Câmara Municipal porceda previamente ao seu levantamento. E é o que se propõe, para que possa ser aplicado mais este mecanismo de política fiscal.

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO

Recomenda à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul que proceda ao levantamento e identificação dos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono

Considerando que:

1 - O Código do IMI prevê que os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido (artigo 112.º n.º 9).

2 – Nos termos do artigo 112.º, n.º 10 do Código do IMI se consideram prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)    Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto

b)    A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;

c)    Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.

3 – Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.

4 – Os prédios rústicos com áreas florestais, quando em situação de abandono, representam uma ameaça à segurança de pessoas e bens, não realizando, ainda, o fim social da propriedade.

5 – Ainda consideráveis são os custos para o erário municipal provocados com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, designadamente no exercício das competências municipais em matéria de ambiente e protecção civil.

6 – Por último é de referir a avaliação dos prédios rústicos, para efeitos de IMI, que não tem qualquer correspondência com o seu valor de mercado, situando-se muito abaixo desta.

A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em Sessão Ordinária a 6 de Fevereiro de 2012, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, delibera:

1 - Recomendar à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul que proceda ao levantamento e identificação dos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, para efeitos de eventual aplicação do artigo 112.º, n.º 9 do Código de IMI.

2 - Recomendar à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul que o levantamento referido no número anterior seja feito atempadamente para a sua ponderação na votação das taxas de IMI referentes a 2013

S. Pedro do Sul, 31 de Janeiro de 2012



Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,

           



(Rui Costa)





(Alberto Claudino Figueiredo)



Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda

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