Na sessão ordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, realizada na segunda feira, dia 6 de Fevereiro, foram aprovadas todas as propostas do Grupo Municipal do Bloco de Esquerda, por larga maioria.
Assim, e relativamente ao IMI, foram aprovadas as seguintes propostas de recomendação:
Estas 3 propostas dependem, para a sua execução, do empenho da Câmara Municipal, visto tratarem-se de matérias da sua competência. Ao executivo desejamos os maiores sucessos e celeridade no seu cumprimento.
Quanto à reforma do mapa das autaquias locais, foi aprovada a moção do Bloco de Esquerda, com algumas alterações, que visam recusar a extinção de freguesias no Município de S. Pedro do Sul, atentos os elementos até à data disponíveis.
Aqui fica o texto da moção, com as respectivas alterações:
Moção
Em defesa da realização obrigatória
de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a
criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais
Considerando
que:
1 - O
Governo anunciou a sua intenção de avançar com uma proposta de lei conducente à
supressão de freguesias, atendendo ao seu elevado número e à reduzida dimensão
de muitas delas.
2 - Igualmente anunciada está a intenção de proceder
igualmente, mas de forma menos drástica em relação aos municípios.
3 – A
maioria das freguesias têm largas centenas de anos, porque oriundas das
paróquias católicas, e no que aos concelhos respeita, muitos têm também
centenas de anos, encontrando-se este mapa consolidado há mais de 150 anos.
4 - A
identidade local existe, e é arreigada, especialmente nas comunidades de menor
dimensão populacional, que de acordo com os princípios orientadores da reforma
em estudo, serão o principal alvo.
5 – As
autarquias locais são comunidades cuja existência dotada de autonomia local
está legitimada por largas centenas de anos de construção de uma identidade
comum, legitimidade essa que é anterior à legitimidade constitucional, sendo
certo aliás, que a Constituição de 1976 as recebeu enquanto realidade
pré-existente e, na sua vigência, não houve necessidade de, por via legal, ou
qualquer outra, legitimar a sua existência e delimitação territorial.
6 - A
Constituição de 1976 reserva para lei da Assembleia da República a divisão
administrativa (artigos 164.º, alínea n), 236.º, n.º 4), exigindo assim a exclusiva competência do
órgão legislativo dotado da legitimidade directa do voto dos cidadãos.
7 - A constituição exige
ainda, quanto às alterações ao mapa dos municípios, seja ela por criação,
extinção ou modificação territorial, a audição dos órgãos do município afectado
(artigo 249.º).
8 - Igual exigência apesar de
não ser feita quanto às freguesias, acaba por decorrer da Carta
Europeia da Autonomia Local, tratado internacional ao qual Portugal aderiu
e se encontra vinculado, e que exige, no seu artigo 5.º: "As autarquias locais
interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer
alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo,
nos casos em que a lei o permita." .
9 - A Carta
Europeia da Autonomia Local, introduz um novo elemento à discussão: a
consulta, por via de referendo, quando a lei o permita.
10 - Para o efeito, basta que
a lei obrigue à audição dos órgãos das autarquias locais afectadas, e que esta
audição tenha carácter vinculativo, com prazos adequados à realização de
referendos locais, permitindo assim ouvir as populações quanto ao seu destino.
11 - O Governo, apesar de
preocupado com o cumprimento de compromissos internacionais que nem sequer a
forma de tratado revestem, ou foram sequer escrutinados pela Assembleia da
República e pelo Presidente da República (o que poderia abrir o perigoso
caminho da fiscalização da sua constitucionalidade ou da sua submissão a
referendo), teria por via da instituição do referendo a possibilidade de
cumprir com esta obrigação internacional prevista no artigo 5.º da Carta
Europeia da Autonomia Local.
12 – As
freguesias que integram o Município de S. Pedro do Sul encontram-se muito
dispersas territorialmente e muitas delas têm importante papel no assegurar da
proximidade do Estado a populações maioritariamente compostas por pessoas
idosas, e muito distantes de outros serviços públicos.
A
Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em Sessão Ordinária a 6 de
Fevereiro de 2012, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º
169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, delibera:
1 – Assumir a defesa da realização
obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em
causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias
locais.
2 – Rejeitar a extinção de qualquer
uma das freguesias que integram o Município de S. Pedro do Sul
3 – Remeter a presente moção a Suas
Excelências o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Ministro Adjunto
e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Paralamentares da Assembleia da
República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.
S. Pedro
do Sul, 31 de Janeiro de 2012
Os
Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de
S. Pedro do Sul,
(Rui
Costa)
(Alberto
Claudino Figueiredo)
Deputados Municipais eleitos pelo
Bloco de Esquerda
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