quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul: propostas do BE aprovadas por larga maioria

Na sessão ordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, realizada na segunda feira, dia 6 de Fevereiro, foram aprovadas todas as propostas do Grupo Municipal do Bloco de Esquerda, por larga maioria.

Assim, e relativamente ao IMI, foram aprovadas as seguintes propostas de recomendação:




Estas 3 propostas dependem, para a sua execução, do empenho da Câmara Municipal, visto tratarem-se de matérias da sua competência. Ao executivo desejamos os maiores sucessos e celeridade no seu cumprimento.

Quanto à reforma do mapa das autaquias locais, foi aprovada a moção do Bloco de Esquerda, com algumas alterações, que visam recusar a extinção de freguesias no Município de S. Pedro do Sul, atentos os elementos até à data disponíveis.

Aqui fica o texto da moção, com as respectivas alterações:

Moção
Em defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais
Considerando que:
1 - O Governo anunciou a sua intenção de avançar com uma proposta de lei conducente à supressão de freguesias, atendendo ao seu elevado número e à reduzida dimensão de muitas delas.
2 - Igualmente anunciada está a intenção de proceder igualmente, mas de forma menos drástica em relação aos municípios.
3 – A maioria das freguesias têm largas centenas de anos, porque oriundas das paróquias católicas, e no que aos concelhos respeita, muitos têm também centenas de anos, encontrando-se este mapa consolidado há mais de 150 anos.

4 - A identidade local existe, e é arreigada, especialmente nas comunidades de menor dimensão populacional, que de acordo com os princípios orientadores da reforma em estudo, serão o principal alvo.

5 – As autarquias locais são comunidades cuja existência dotada de autonomia local está legitimada por largas centenas de anos de construção de uma identidade comum, legitimidade essa que é anterior à legitimidade constitucional, sendo certo aliás, que a Constituição de 1976 as recebeu enquanto realidade pré-existente e, na sua vigência, não houve necessidade de, por via legal, ou qualquer outra, legitimar a sua existência e delimitação territorial.
6 - A Constituição de 1976 reserva para lei da Assembleia da República a divisão administrativa (artigos 164.º, alínea n), 236.º, n.º 4), exigindo assim a exclusiva competência do órgão legislativo dotado da legitimidade directa do voto dos cidadãos.
7 - A constituição exige ainda, quanto às alterações ao mapa dos municípios, seja ela por criação, extinção ou modificação territorial, a audição dos órgãos do município afectado (artigo 249.º).
8 - Igual exigência apesar de não ser feita quanto às freguesias, acaba por decorrer da Carta Europeia da Autonomia Local, tratado internacional ao qual Portugal aderiu e se encontra vinculado, e que exige, no seu artigo 5.º: "As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita." .
9 - A Carta Europeia da Autonomia Local, introduz um novo elemento à discussão: a consulta, por via de referendo, quando a lei o permita.
10 - Para o efeito, basta que a lei obrigue à audição dos órgãos das autarquias locais afectadas, e que esta audição tenha carácter vinculativo, com prazos adequados à realização de referendos locais, permitindo assim ouvir as populações quanto ao seu destino.
11 - O Governo, apesar de preocupado com o cumprimento de compromissos internacionais que nem sequer a forma de tratado revestem, ou foram sequer escrutinados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República (o que poderia abrir o perigoso caminho da fiscalização da sua constitucionalidade ou da sua submissão a referendo), teria por via da instituição do referendo a possibilidade de cumprir com esta obrigação internacional prevista no artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.
12 – As freguesias que integram o Município de S. Pedro do Sul encontram-se muito dispersas territorialmente e muitas delas têm importante papel no assegurar da proximidade do Estado a populações maioritariamente compostas por pessoas idosas, e muito distantes de outros serviços públicos.
A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em Sessão Ordinária a 6 de Fevereiro de 2012, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, delibera:
1 – Assumir a defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais.
2 – Rejeitar a extinção de qualquer uma das freguesias que integram o Município de S. Pedro do Sul
3 – Remeter a presente moção a Suas Excelências o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Paralamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.
S. Pedro do Sul, 31 de Janeiro de 2012

Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,
             
(Rui Costa)

 
(Alberto Claudino Figueiredo)

Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda

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