quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Projecto de Pronúncia da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul relativamente à Reorganização Territorial Autárquica

Projecto de Pronúncia da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul relativamente à Reorganização Territorial Autárquica, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio
 
 
Proposta de Deliberação


Assim, e considerando tudo quanto foi dito no Relatório que antecede, e desta deliberação faz parte integrante, bem como os respectivos XXXV anexos, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul delibera:

1 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, manifestar as suas reservas quanto à constitucionalidade das seguintes disposições da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio:

c) Do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio é materialmente inconstitucional por violação do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

d) Dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, quando sejam interpretados no sentido de:

i - Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pela fusão de municípios, previstas no artigo 16.º;

ii – Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pelas modificações territoriais, seja pela alteração do município a que pertencem, seja pela alteração do seu território, previstas no artigo 17.º,

por violação do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, nos termos do artigo 8.º,n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

e) Dos artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º1, alínea c), 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 22/2012, quando interpretados no sentido de inviabilizarem a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial são inconstitucionais, pois violam do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, e, consequentemente, violam o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

2 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção,solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, a Sua Excelência, a Senhora Presidente da Assembleia da República, a Sua Excelência o Senhor Primeiro-Ministro, a Sua Excelência, o Provedor de Justiça, a Sua Excelência, o Senhor Procurador Geral da República e a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, para que promovam a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade das normas referidas em 1, nos termos do artigo 281.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

3 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, solicitar a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

4 – Ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, pronunciar-se pela manutenção de todas as 19 freguesias compreendidas no Município de S. Pedro do Sul .

5 –Aprovar o presente projecto de pronúncia, em minuta e com efeitos imediatos.

S. Pedro do Sul, 9 de Outubro de 2012


Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,
 


Projecto de Pronúncia da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul relativamente à Reorganização Territorial Autárquica, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio

Relatório

I

Introdução

A Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, estabeleceu o Regime Jurídico da Reorganização Territorial Autárquica (RATA), conducente à supressão de freguesias, atendendo ao seu elevado número e à reduzida dimensão de muitas delas.

A maioria das freguesias têm largas centenas de anos, e algumas são mesmo anteriores à nacionalidade, porque oriundas das paróquias católicas, e no que aos concelhos respeita, muitos têm também centenas de anos, encontrando-se este mapa consolidado há mais de 150 anos.

 

A identidade local existe, e é arreigada, especialmente nas comunidades de menor dimensão populacional, que de acordo com os princípios orientadores da reforma em estudo, serão o principal alvo.

 

O resultado final de tal iniciativa legislativa traduz-se numa drástica redução do número de freguesias, sem qualquer critério que não o critério quantitativo, e com graves insuficiências na participação das populações e autarquias afectadas.

 

É necessário entender a autonomia local como algo anterior e transcendente à própria Constituição, que resulta da própria essência das relações humanas e dos fenómenos de socialização.

 

É evidente que o conceito de autonomia local é dinâmico, e sujeito a variações doutrinárias e ideológicas. No entanto ele comporta sempre o reconhecimento do direito de uma população que habita sedentariamente um território de decidir sobre aspectos particulares da vida da respectiva comunidade, pese embora integrada numa comunidade política mais vasta.

 

Assim, teremos de enquadrar como núcleo fundamental da autonomia local o auto-governo das comunidades, compreendendo a eleição dos seus órgãos de decisão, e garantindo-se às comunidades os meios para a satisfação das suas necessidades.

 

Ainda que por via do direito positivo se possa atentar a existência da autonomia local, num prisma formal, o exercício do conteúdo mesma não deixará materialmente de existir, consistindo na decisão dos vizinhos, à margem do ius imperi, em espaços da vida comunitária que fiquem a descoberto da intervenção do Estado, por desconhecimento ou omissão.

 

Nesse vazio, os membros da comunidade tomarão sempre decisões colectivas para a satisfação das suas necessidades, tomando decisões, escolhendo executores e angariando os respectivos meios, ainda que não disponham de enquadramento legal para o efeito.

 

Também resulta evidente que o papel da autonomia local é variável, não só por condicionantes relacionadas com opções políticas do constituinte e do legislador, mas também em função da evolução dos tempos e das necessidades das comunidades.

 

Por isso, não podemos entender o desenho das competências e funcionamento das manifestações formais da autonomia local como um modelo pétreo. Temos antes de encarar a autonomia local como uma realidade dinâmica, não esquecendo o seu núcleo fundamental.

 

O mesmo se diga quanto à delimitação territorial, em concreto, das várias formas de manifestação da autonomia local. Cada comunidade local tem hoje o seu território definido, e mesmo quando não o tem formalmente, ele resulta de convenções ancestrais, e é de todos os que interagem no seio da comunidade local respectiva, ou com ela, conhecido.

 

Mais, tal território resultou de dinâmicas sociais, como sejam a residência dos utilizadores ou possuidores dos próprios terrenos. E assim se foram construindo, anteriormente a qualquer disposição constitucional ou legislativa, os limites de muitas manifestações territoriais de autonomia local.

 

Foi um processo longo, traduzindo-se, muitas vezes, na sedimentação se séculos de vivência. Por isso, também a delimitação territorial das manifestações da autonomia local, gozam de uma legitimidade que transcende a construção constitucional e legal.

 

Note-se, que também esta realidade é dinâmica, considerando as variações demográficas, sociais e económicas que se verifiquem. Os mapas de divisão administrativa não podem ser, desta forma, estanques, e devem reflectir a evolução dos tempos.

 

As identidades das comunidades locais, e o sentimento de pertença dos que a integram, são determinantes em qualquer alteração à organização e delimitação das manifestações de autonomia local. Também porque muitas vezes são pré-existentes à própria realidade jurídico-constitucional que pretenda proceder a alterações.

 

É esta a razão do carácter conturbado de qualquer reforma territorial, ou diminuição de competências das comunidades locais que seja feita por via não consensual. É que de uma forma generalizada, as comunidades afectadas sentem-se mais legitimadas nas suas pretensões do que o poder constitucionalmente legítimo que as pretenda impor.

 

E é por isto que sempre entendemos que qualquer decisão que implique a criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais deve ser objecto de ampla e solene participação dos cidadãos das autarquias afectadas, que devem ser consultados por via referendária. É esta, aliás, a solução do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, à qual Portugal aderiu e ratificou, vigorando na nossa ordem jurídica.

 

II

 Da inconstitucionalidade de algumas disposições da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio

As autarquias locais são comunidades cuja existência dotada de autonomia local está legitimada por largas centenas de anos de construção de uma identidade comum, legitimidade essa que é anterior à legitimidade constitucional, sendo certo aliás, que a Constituição de 1976 as recebeu enquanto realidade pré-existente e, na sua vigência, não houve necessidade de, por via legal, ou qualquer outra, legitimar a sua existência e delimitação territorial.

A Constituição de 1976 reserva para lei da Assembleia da República a divisão administrativa (artigos 164.º, alínea n), 236.º, n.º 4), exigindo assim a exclusiva competência do órgão legislativo dotado da legitimidade directa do voto dos cidadãos.

A constituição exige ainda, quanto às alterações ao mapa dos municípios, seja ela por criação, extinção ou modificação territorial, a audição dos órgãos do município afectado (artigo 249.º).

Igual exigência apesar de não ser feita quanto às freguesias, acaba por decorrer da Carta Europeia da Autonomia Local, tratado internacional ao qual Portugal aderiu e se encontra vinculado, e que exige, no seu artigo 5.º: "As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita." .

A Carta Europeia da Autonomia Local, introduz um novo elemento à discussão: a consulta, por via de referendo, quando a lei o permita.

Para o efeito, basta que a lei obrigue à audição dos órgãos das autarquias locais afectadas, e que esta audição tenha carácter vinculativo, com prazos adequados à realização de referendos locais, permitindo assim ouvir as populações quanto ao seu destino.

O Governo, apesar de preocupado com o cumprimento de compromissos internacionais que nem sequer a forma de tratado revestem, ou foram sequer escrutinados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República (o que poderia abrir o perigoso caminho da fiscalização da sua constitucionalidade ou da sua submissão a referendo), teria por via da instituição do referendo a possibilidade de cumprir com esta obrigação internacional prevista no artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

Apesar de cada categoria de autarquia local conter um âmbito territorial mais ou menos vasto, compreendendo no seu território outras autarquias locais de diferente categoria ou compreendendo-se o seu território no território de autarquias locais de diferente categoria, a Constituição da República Portuguesa não estabelece nenhuma relação hierárquica entre elas.

É esse o entendimento de Jorge Miranda, que em anotação ao artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa é perentório ao afirmar “As autarquias de grau superior não dispõem de nenhum poder de direcção, superintendência ou tutela relativamente às autarquias de grau inferior, sem embargo da necessária cooperação decorrente da natureza das coisas e da escassez de recursos”, mais afirmando que “Nem os concelhos são simples agregados de freguesias, nem as regiões administrativas são simples agregados de municípios.”, ressalvando que existem formas de articulação orgânica, designadamente a participação de membros pertencentes ou designados por órgãos de autarquias de grau inferior em órgãos de autarquias de grau superior[1].

Em igual sentido, Diogo Freitas do Amaral sublinha que “… ao falarmos de autarquias que existem acima ou abaixo do município queremos referir-nos à área maior ou menor a que respeitam, não pretendendo de modo algum inculcar que entre as autarquias de grau diferente haja qualquer vínculo de supremacia ou subordinação – não há hierarquia entre autarquias locais; a sobreposição de algumas em relação a outras não afecta a independência de cada uma”[2].

Acompanhamos ainda António Cândido de Oliveira, na sua feliz formulação a respeito do tratamento constitucional da freguesia: “a freguesia que tem, a nível constitucional, a mesma dignidade que o município”[3].

Desta forma, o artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, ao conferir exclusivamente às assembleias municipais a competência para deliberar sobre a reorganização do mapa das freguesias compreendidas no território do respectivo município, excluindo as assembleias de freguesia, cuja intervenção é facultativa (artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio), viola o artigo 6.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o Estado respeita na sua organização e funcionamento os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.

O Princípio da Subsidariedade, na formulação de Gomes Canotilho[4], “as comunidades ou esquemas organizatório-políticos superiores só deverão assumir as funções que as comunidades mais pequenas não podem cumprir da mesma forma ou de forma mais eficiente”.

Com efeito, esta subalternização do papel das freguesias põe em causa, de forma intolerável, o princípio da subsidiariedade, na medida em que, conferindo-se competências a autarquias locais de participação no processo de reorganização territorial das autarquias locais, a proximidade do centro de decisão às pessoas afectadas, exige uma intervenção efectiva das freguesias.

Sempre se poderá dizer que o sucesso da reorganização territorial será melhor assegurado pelas assembleias municipais que pelas assembleias de freguesia, na medida em que aquelas farão a sua proposta de forma integrada, permitindo um melhor desenho do novo mapa autárquico.

Mas tal argumento falece de razão. A competência para a reforma territorial das autarquias locais é matéria que constitui reserva de lei (artigo 236.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), sendo a competência legislativa exclusiva da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea n), sem prejuízo das competências específicas das regiões autónomas, pelo que não será às assembleias municipais que competirá, a final, a decisão sobre esta matéria. Por isso, o modelo proposto, ao estabelecer a competência das assembleias municipais para a pronúncia relativamente à reforma territorial do mapa das freguesias, não nos permite concluir que tal competência seja melhor prosseguida exclusivamente pela assembleia municipal, do que seria com a intervenção obrigatória das assembleias de freguesia, que representam as autarquias e populações directamente afectadas.

A verdade é que está em causa a pronúncia sobre a subsistência de autarquias locais concretamente consideradas com a ablação da competência para a pronúncia aos órgãos dessas autarquias, em favor do órgão de uma autarquia de grau superior, que pese embora representar e compreender as populações afectadas, tem um âmbito territorial e populacional mais vasto, não permitirá uma representação tão fiel da vontade das populações afectadas.

De igual forma, é posto em causa de forma intolerável o princípio da autonomia das autarquias locais, na medida em que pese embora tal competência de pronúncia estar cometida a um órgão de autarquia local, a verdade é que esse órgão é de uma autarquia local de grau diverso das autarquias locais afectadas. Nessa medida, e considerando a já demonstrada inexistência de hierarquias entre autarquias locais, a autonomia das freguesias é posta, de forma inequívoca, em crise.

Com efeito, a relevância dada à pronúncia da assembleia municipal na conformação do número e limites das freguesias concretamente consideradas na área do respectivo município (artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio), em relação à competência meramente instrumental a essa pronúncia - e de caracter facultativo - conferida às freguesias (artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio), traduz-se numa subalternização clara das freguesias e no desrespeito da autonomia local das freguesias.

Assim, o artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio é materialmente inconstitucional por violação do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

Agora importa verificar a conformidade dos artigos 11.º, n.º 1, 11.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1 e n.º 3, 16.º e 17.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, quando interpretados no sentido de tornarem facultativa a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial.

O artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa impõe que criação e extinção de municípios, bem como para a alteração da respectiva área, seja feita por lei, precedida de consulta aos órgãos das autarquias abrangidas.

Estamos pois, perante uma garantia constitucional, que limita a discricionariedade do legislador.

Por autarquias abrangidas devemos entender as freguesias e municípios[5] e, até mesmo as regiões administrativas, ou outras autarquias criadas nos e termos do artigo 236.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, cujo território seja alterado pelas modificações territoriais em causa.

Por outro lado, a Carta Europeia de Autonomia Local, vem colmatar a falta de abrangência desta garantia a todas as autarquias locais e estabelece, no seu artigo 4.º, n.º 6, que As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que directamente lhes interessem”.

Já o artigo 5.º da Carta Europeia de Autonomia Local estabelece a obrigatoriedade de audição das autarquias locais interessadas relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

Assim, e quanto aos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, quando sejam interpretados no sentido de:

i - Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pela fusão de municípios, previstas no artigo 16.º;

ii – Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pelas modificações territoriais, seja pela alteração do município a que pertencem, seja pela alteração do seu território, previstas no artigo 17.º,

São materialmente inconstitucionais por violação do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

No entanto, deve observar-se que se encontra ainda em vigor a Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro, pela Lei n.º 32/98, de 18 de Julho e pela Lei n.º 48/99 de 16 de Junho, cuja revogação não consta da Lei n.º 22/2012, e que relativamente à criação de novos municípios prevê a audição das assembleias de freguesia a integrar no novo município (artigo 5.º, n.º 1), e os municípios em que se integrem as freguesias a integrar no novo município (artigo 5.º, n.º 2). Nestas situações, não se verificará a supra citada inconstitucionalidade, considerando a audição das autarquias abrangidas. Isto dito, …

A garantia constitucional de audição prévia prevista no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa apenas abrange as vicissitudes relativas aos Municípios. Será, por ventura inaplicável às vicissitudes das restantes autarquias locais?

A inexistência de um preceito deste género para as alterações relativas às freguesias, regiões administrativas e outras autarquias locais, poderia fazer crer na desnecessidade constitucional de tal audiência prévia, que apenas poderia ser alcançada por via da interpretação extensiva do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.

Mas tal não se mostra necessário, considerando o disposto nos artigos 4.º, n.º 6 e 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local supracitados.

Assim, é forçoso concluir que, pelo menos quanto à alteração dos respectivos limites territoriais, todas as autarquias locais gozam desta garantia de audição prévia, que é assegurada e estendida para além da garantia constitucional dada aos municípios, às restantes categorias de autarquias locais.

Por outro lado, a pronúncia dos órgãos das freguesias relativamente a proposta que determine a sua extinção, fusão ou modificação territorial, deve ser permitida em tempo útil, o que não é assegurado pelos artigos 11.º, n.º 1 e e 14.º n.º 2 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, quanto a este último preceito por inviabilizar a audição dos órgãos das freguesias quando inexista pronuncia da assembleia municipal.

Nestes termos, os artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 22/2012, quando interpretados no sentido de inviabilizarem a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial são inconstitucionais, pois violam do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, e, consequentemente, violam o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

III

Caraterização das freguesias integradas no Município de S. Pedro do Sul

O Município de S. Pedro do Sul dispõe de 19 freguesias, a saber, caracterizadas de acordo com os anexos I a XIX, elaborados pelas respectivas freguesias.

Verifica-se que são freguesias com identidades bem distintas e vincadas, sendo as suas origens documentadas, pelo menos, até às Inquirições de 1258. Diga-se, ainda, que aquando da elaboração das Memórias Paroquiais de 1758, toda a região de Lafões, que até então constituía um único concelho, com alguns coutos encravados, todas as freguesias que integram actualmente o Município de S. Pedro do Sul também existiam tal como actualmente.

A orografia da região, marcada por zonas e montanha, a par da escassez de rede de transportes públicos e a existência de uma população envelhecida, são factores que revelam a necessidade da existência de serviços de proximidade, assegurando as freguesias actualmente existentes tal função, pese embora as suas necessidades e debilidades decorrentes do seu parco financiamento.

A extinção de muitas destas freguesias seria uma rude e séria machadada na defesa dos interesses das suas populações, que por este caminho se tornarão cada vez mais periféricas. Esta é uma maneira errada de resolver o desenvolvimento autárquico!

Uma nota para referir quês as freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea, pese embora não serem ambas consideradas no lugar urbano de S. Pedro do Sul, como adiante veremos, apresentam-se territorialmente contínuas, sendo igualmente contínua a mancha de edificação entre as duas freguesias, e havendo inúmeros equipamentos públicos e privados quotidiana e comummente utilizados pelas populações destas duas freguesias.

 

Aliás, a cidade de S. Pedro do Sul é exclusivamente constituída pela totalidade das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea, nos termos do artigo único da Lei n.º 67/2009, de 6 de Agosto, sendo simultaneamente a sede do Município.

 

IV

A aplicação da RATA ao Município de S. Pedro do Sul

Para efeitos da RATA, o Município de S. Pedro do Sul:

a)     É considerado um município de Nível 3 (artigo 4.º, n.º 2 alínea c) e Anexo I da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio);

b)     Dispõe do lugar urbanos de S. Pedro do Sul (artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 e Anexo II da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio).

O lugar urbano de S. Pedro do Sul abrange apenas a freguesia de S. Pedro do Sul.

Em cada município de nível 3, uma redução global do respetivo número de freguesias deve corresponder a, no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do número das outras freguesias (artigo 6.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

 

Como o lugar urbano de S. Pedro do Sul apenas abrange o território de uma freguesia, no caso a Freguesia de S. Pedro do Sul, pelo que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, deve esta ser considerada como não situada em lugar urbano para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

 

Assim, no Município de S. Pedro do Sul, a RATA deve contemplar a redução de pelo menos 25% das suas freguesias, que sendo 19, e considerando as regras do arredondamento previstas no artigo 19.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, se fixa em 5 freguesias.

Acresce ainda que deste processo não poderão resultar freguesias com menos de 150 habitantes, nos termos do artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, o que põe em crise a existência das freguesias de Candal e Covas do Rio.

V

Audição das populações e posicionamento dos órgãos autárquicos

 

§ 1.º

Posição da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul previamente à publicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio

Em sessão ordinária realizada em 6 de Fevereiro de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul aprovou uma moção deliberando:

1 – Assumir a defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais.

2- Rejeitar a extinção de qualquer uma das freguesias que integram o Município de S. Pedro do Sul.

3-Remeter a presente moção a Suas Excelências o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.””

Esta Moção e a sua discussão encontram-se na acta da respectiva Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, de folhas 12 a 14 do respectivo Livro n.º 15, conforme documento que anexa (Anexo XX).

Posteriormente, em sessão ordinária realizada em 23 de Abril de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul aprovou, por maioria, com 29 votos a favor e 9 abstenções, uma moção, proposta pelo Grupo Municipal do Partido Socialista, deliberando:

“(…) moção de repúdio pela aprovação desta Lei, afirmando a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul a sua oposição a qualquer extinção de Freguesias no nosso Concelho.”

Esta Moção e a sua discussão encontram-se na acta da respectiva Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, a folhas 29 e 30 do respectivo Livro n.º 15, conforme documento que anexa (Anexo XXI).

Ainda na sessão ordinária realizada em 23 de Abril de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul aprovou, por maioria, com 29 votos a favor e 9 abstenções, uma moção, proposta pelo Grupo Municipal do Bloco de Esquerda, deliberando:

 1 – Repudiar o Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII.

2 – Defender a audição das populações sobre a modificação, extinção, fusão e alteração territorial das autarquias locais, através de referendo, dando cumprimento ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

3 – Solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que suscite a fiscalização preventiva da constitucionalidade, conforme aqui explanado, das normas apontadas do Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII, nos termos do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa.

4 – Solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que, sem prejuízo da fiscalização preventiva da constitucionalidade peticionada, exerça o veto político relativamente ao Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII, nos termos do artigo 136.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

5 – Aprovar a presente Moção em minuta e com efeitos imediatos.

6 – Remeter, com urgência, a presente Moção a Suas Excelências o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.”

Esta Moção e a sua discussão encontram-se na acta da respectiva Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, de folhas 33 a folhas 38 do respectivo Livro n.º 15, conforme documento que anexa (Anexo XXII).

 

§ 2.º

Projectos de Deliberação para a realização de Referendo Local

 

Os eleitos pelo BE para a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, propuseram a realização de um referendo local sobre a aplicação da RATA no Município, com as seguintes perguntas:

“ 1 – Concorda que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie a favor da agregação das freguesias de S. Pedro do Sul e de Várzea, passando as mesmas a constituir uma única freguesia?

2 – Concorda que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie a favor da reorganização das restantes freguesias integradas no Município de S. Pedro do Sul, promovendo a agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?”  

A razão de ser destas duas perguntas prendia-se, de acordo com a fundamentação da proposta, com as seguintes razões:

“25 – As freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea apresentam-se territorialmente contínuas, sendo igualmente contínua a mancha de edificação entre as duas freguesias, e havendo inúmeros equipamentos públicos e privados quotidiana e comummente utilizados pelas populações destas duas freguesias.

26 – A cidade de S. Pedro do Sul é exclusivamente constituída pela totalidade das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea, nos termos do artigo único da Lei n.º 67/2009, de 6 de Agosto, sendo simultaneamente a sede do Município.

27 – Por isso, os cidadãos das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea merecem ver discutida a reorganização territorial destas freguesias, de forma específica e diversa das restantes freguesias.”

 

O projecto foi discutido e votado em Sessão Extraordinária em 13 de Junho de 2012. A realização do referendo local proposto foi rejeitada, com 3 votos a favor, 25 votos contra e 9 abstenções.

Este Projecto de Deliberação e a sua discussão encontram-se na acta da respectiva Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, de folhas 45 a 52 do respectivo Livro n.º 15, conforme documento que anexa (Anexo XXIII).

Depois do chumbo desta proposta, o Grupo Municipal do Bloco de Esquerda voltou a apresentar um Os eleitos pelo BE para a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, propuseram novamente a realização de um referendo local sobre a aplicação da RATA no Município, com a seguinte pergunta:

“Concorda que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie sobre a reorganização das freguesias integradas neste Município, promovendo a agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?”

A razão de ser da alteração da pergunta, de acordo com a fundamentação da proposta, prendeu-se com as seguintes razões:

“22 – O Bloco de Esquerda, a 30 de Maio de 2012, havia proposto à Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, um projecto de deliberação sobre esta matéria, contendo duas perguntas.

23 – Tal projecto foi antecedido da consulta aos senhores Deputados Municipais, das várias forças políticas, que não se manifestaram em contrário.

24 – O Grupo Municipal do BE na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, já depois do agendamento da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, realizada a 13 de Junho de 2012, teve conhecimento da posição da Assembleia de Freguesias de 27 – Por isso, os cidadãos das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea merecem ver discutida a reorganização territorial destas freguesias, de forma específica e diversa das restantes freguesias.” S. Pedro do Sul, tomada a 11 de Junho de 2012, em não concordar com a formulação das perguntas propostas pelo Bloco de Esquerda.

25 – Assim, o Grupo Municipal do Bloco de Esquerda, imediatamente propôs, em 12 de Junho de 2012, uma aditamento ao seu Projecto de Deliberação para a realização de referendo local, propondo uma única pergunta em alternativa, visando obter o mais amplo diálogo e consenso na discussão deste assunto.

26 – Na Sessão Extraordinária de 13 de Junho de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul rejeitou discutir o aditamento ao projecto de deliberação, votação para a qual contribuiu o próprio Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro do Sul.

27 – Sendo Rejeitado ainda, nessa mesma Sessão, o Projecto de Deliberação apresentado a 30 de Maio de 2012, atendendo, entre outros motivos, à argumentação da Assembleia de Freguesia de S. Pedro do Sul, aí apresentada pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro do Sul.

28 – A importância desta matéria, e a necessidade de procurar o mais amplo consenso e legitimidade numa eventual pronúncia da Assembleia Municipal, determina a vontade do Grupo Municipal do Bloco de Esquerda em reapresentar o projecto para a realização de um referendo local, desta feita com apenas uma pergunta, de abrangência municipal.

29 - Esta pergunta, bem como esta iniciativa, foi anunciada ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, aos Presidentes das Comissões Políticas Concelhias do PPD/PSD e do PS, aos líderes dos Grupos Municipais e aos Senhores Deputados Municipais de todas as forças políticas em 14 de Junho de 2012, tendo sido convidados a pronunciar-se e a fazer sugestões, previamente à data e hora anunciadas para a entrada da presente iniciativa, o que não se verificou.”

 

O projecto foi discutido e votado em Sessão Ordinária em 13 de Junho de 2012. A realização do referendo local proposto foi rejeitada, com 3 votos a favor, 29 votos contra e 4 abstenções.

Este Projecto de Deliberação e a sua discussão encontram-se na acta da respectiva Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, de folhas 69 a 74 do respectivo Livro n.º 15, conforme documento que anexa (Anexo XXIV).

§ 3.º

Posição da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul

A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, reunida ordinariamente em 14 de Setembro de 2012, tomou a seguinte deliberação:

“DELIBERAÇÃO N.º 310/12 – 1.3 – PEDIDO DE PARECER SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL, APRESENTADO PELA BANCADA PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA. A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, não emitir qualquer parecer uma vez que o Governo já se pronunciou sobre o assunto. Os vereadores do Partido Socialista, apresentaram a declaração de voto que a seguir se transcreve: “Esta é uma matéria sobre a qual não há qualquer responsabilidade e obrigatoriedade por parte da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul em se pronunciar ou emitir qualquer parecer. Os Vereadores do Partido Socialista entendem que a extinção de freguesias é uma decisão abrupta e fechada por parte do governo, sem o prévio cuidado de ouvir as populações afetadas e os órgão políticos locais, pelo que, cabe exclusivamente ao governo da república a prossecução prática desta nova lei de reorganização do território. Importa ainda esclarecer que este pedido de parecer do PS surge antes da publicação da referida lei e com o intuito de atenuar ou influenciar a não publicação da mesma pelo governo, factos esses que, presentemente, se tornam irreversíveis!”.”

 

Este Projecto de Deliberação e a sua discussão encontram-se na acta da respectiva Reunião Ordinária da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, a folhas 142 do respectivo Livro n.º 45, conforme documento que anexa (Anexo XXV).

§ 4.º

Pareceres dos órgãos das freguesias

 

Nos termos do artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, as freguesias podem apresentar pareceres sobre a RATA, que serão tidos em conta pela Assembleia Municipal na elaboração da sua pronúncia, e que serão remetidos com esta à unidade técnica.

 

Assim, apresentaram os seus pareceres:

 

a ) A Assembleia de Freguesia de Baiões, deliberando, por unanimidade, em Sessão Ordinária realizada a 30 de Setembro de 2012, conforme documento que anexa (Anexo XXVI):

1 – Ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea r) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua atual redação, manifestar as suas reservas quanto à constitucionalidade das seguintes disposições da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio:

a)       Do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio é materialmente inconstitucional por violação do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

b)      Dos artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 22/2012, quando interpretados no sentido de inviabilizarem a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial são inconstitucionais, pois violam o artigo 4.º, n.º 6 e o artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, e, consequentemente, violam o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

2 – Ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea r) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua atual redação, solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, a Sua Excelência, a Senhora Presidente da Assembleia da República, a Sua Excelência o Senhor Primeiro-Ministro, a Sua Excelência, o Provedor de Justiça, a Sua Excelência, o Senhor Procurador Geral da República e a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, para que promovam a fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade das normas referidas em 1, nos termos do artigo 281.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

3 – Ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea r) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua atual redação, solicitar a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

4 – Ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, pronunciar-se pela manutenção do actual mapa das freguesias compreendidas no Município de S. Pedro do Sul, especialmente pela manutenção da actual configuração territorial da freguesia de Baiões.

5 - Remeter a presente deliberação à Unidade Técnica criada nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, a Suas Excelências, o Presidente da República, a Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o Procurador Geral da República, o Provedor de Justiça, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, aos órgãos do Município de S. Pedro do Sul.

6 – Aprovar o presente projeto de parecer, em minuta e com efeitos imediatos.”

 

b ) A Assembleia de Freguesia do Candal, deliberando, por unanimidade, em Sessão Ordinária de 23 de Setembro de 2012, conforme documento que anexa (Anexo XXVII):

“(…) todos  os membros da Assembleia de Freguesia lamentaram mais uma vez a extinção da nossa freguesia, como o já fizeram em moção aprovada por unanimidade no dia 5 de Maio de 2012, mas sendo esta uma situação irreversível, todos os membros da Assembleia de Freguesia emitiram parecer favorável e por unanimidade para que a Freguesia do Candal seja agrupada à Freguesia de Carvalhais (…)”

 

A Moção a que esta deliberação alude foi, também ela, remetida à Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul em 21/05/2012, conforme documento que anexa (Anexo XXVIII) manifestando, designadamente:

“(…) o seu descontentamento e ao mesmo tempo o seu voto de indignação e de repúdio, relativamente ao processo de extinção de freguesias.(…)”

 

c) A Assembleia de Freguesia de Covas do Rio deliberando, em Sessão Ordinária de 30 de Setembro de 2012 conforme documento que anexa (Anexo XXIX):

“1.º Esta Assembleia não foi eleita para qual. 2.º Esta Assembleia de Freguesia é contra a extinção da Freguesia. 3.º Esta Freguesia se por tal modo se tiver de agrupar a outra, será a mais próxima, São Martinho das Moitas. O 1.º e 2.º ponto foram aprovados por unanimidade. O 3.º ponto foi aprovado por maioria com um voto contra de Arménio Martins Pascoal e o voto favorável dos restantes membros. O Arménio Martins Pascoal preferia a fusão com a Freguesia de Sul.”

 

É de sublinhar que a Assembleia de Freguesia de Covas do Rio se havia já pronunciado quanto a esta matéria, remetendo-a à Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em 25/08/2012, sobre a forma de “Declaração de Voto”, conforme documento que anexa (Anexo XXX), e aí afirmando, designadamente:

“Somos contra a extinção desta e de qualquer freguesia no concelho.”

d) A Assembleia de Freguesia de São Cristóvão de Lafões, deliberando, em Sessão Ordinária de 29 de Setembro de 2012, conforme documento que anexa (Anexo XXXI):

“Na sequência da deliberação tomada por esta Assembleia de Freguesia em 30/06/2012, foram presentes os resultados da auscultação de todos os fregueses de São Cristóvão de Lafões para efeitos de eventual agrupamento da freguesia com vista ao cumprimento do disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, verificaram-se os seguintes resultados:

                a) Número de fregueses participantes: 115

                b) Votos a favor da fusão com a freguesia de Santa Cruz da Trapa: 113

                c) Votos a favor da fusão com a freguesia de Valadares: 0

                d) Votos em branco: 0

                e) Votos nulos: 2 (por terem optado por mais do que uma freguesia)

Conclui-se assim que 98,3% dos participantes entendem que sendo, nos termos da Lei, necessária o agrupamento da freguesia de São Cristóvão de Lafões, ela deve ocorrer com a freguesia de Santa Cruz da Trapa.

Nestes termos, delibera esta Assembleia de Freguesia, por unanimidade, comunicar à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz da Trapa que, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, sendo necessário o agrupamento da freguesia de São Cristóvão de Lafões, ela deverá ocorrer com a freguesia de Santa Cruz da Trapa”

 

e) A Assembleia de Freguesia de São Martinho das Moitas, deliberando, em Sessão Ordinária de 23 de Setembro de 2012, conforme documento que anexa (Anexo XXXII):

“Em relação à reorganização administrativa das Juntas de Freguesia Lei n.º 22/2012 de trinta de Maio, que depois de muito diálogo entre a Assembleia ficamos de acordo, por unanimidade, que víamos com bons olhos, que a Junta de Freguesia de São Martinho das Moitas se mantenha devido à distância do concelho, somos uma freguesia com muitas aldeias dispersas pela serra com muitas dificuldades que entendemos que as pessoas de certa idade para tratar de certos assuntos teêm que se deslocarserca de quinze quilómetros para a sede da Freguesia já existente, se ela for extinta terão que as mesmas deslocarem-se trinta a quarenta quilómetros, segundo informações da Junta de Freguesia de São Martinho das Moitas e da Junta de Freguesia de Covas do Rio. Esta Assembleia está de acordo com a agregação da Junta de Freguesia de Covas do Rio à Junta de Freguesia de São Martinho das Moitas.”

 

f) A Assembleia de Freguesia de São Pedro do Sul comunicou, através do seu Presidente à Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, por ofício datado de 2012/06/01, conforme documento que anexa (Anexo XXXIII) o seguinte:

“A Assembleia de Freguesia de S. Pedro do Sul não apresenta qualquer parecer por não se identificar com a Lei supramencionada”

 

g) A Assembleia de Freguesia de Sul deliberando, por unanimidade em Sessão Extraordinária de 15 de Julho de 2012, conforme documento que anexa (Anexo XXXIV):

“ Esta freguesia está disponível para agregar e considera ser esta a oportunidade para se definirem alguns limites entre freguesias e se repensar a sua conceção”

Não se pronunciaram as restantes freguesias.

§ 5.º

Petições dirigidas à Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul

Foi dirigida à Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul uma petição, subscrita por 183 dos 300 eleitores da Freguesia de Baiões, conforme documento que anexa (Anexo XXXV) e com o seguinte teor:

“1 - Encontra-se em discussão a Reforma Administrativa Territorial Autárquica, aprovada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

2 – No caso do Município de S. Pedro do Sul, onde o território da Freguesia de Baiões se encontra compreendido, esta iniciativa legislativa torna obrigatória a fusão de freguesias em moldes que, apenas poderão substituir freguesias em percentagem não superior a 75% das actualmente existentes.

3 - Acresce que, pelo seu quadro de atribuições, pelas competências dos seus órgãos, e pelo seu financiamento (que representa apena 0,1% da Despesa Pública), não se vislumbra como a redução numérica das freguesias possa contribuir para uma efectiva poupança de recursos públicos ou para a sua optimização.

4 - As freguesias constituem o nível de administração mais próximo dos cidadãos, funcionando não apenas como um serviço de proximidade, mas também como um instrumento de representação política das comunidades locais, sendo mesmo os eleitos que integram os seus órgãos verdadeiros provedores das populações.

5 - As freguesias resultam de uma realidade e identidade multisecular, quando não anterior à própria fundação da nacionalidade, configurando identidades colectivas ancestrais, cujo sentimento de pertença das populações é bem arreigado.

6 – No caso da Freguesia de Baiões, as suas tradições são antigas, sendo referida desde 1258.

7 – As populações de Baiões não desejam nem vêm qualquer utilidade na extinção da sua freguesia, antes pretendendo a sua manutenção como actualmente se encontra.

8 - Por último, a Lei n.º 22/2012, no que tange à extinção de freguesias limita-se a impor uma meta numérica, sem qualquer critério fundamentado, critérios esses que causarão grandes diferenças, de município para município.

Os cidadãos abaixo assinados, eleitores recenseados na Freguesia de Baiões, Município de S. Pedro do Sul, requerem à Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto:

- Que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie pela manutenção da Freguesia de Baiões, tal qual ela se encontra neste momento.”

 

 

VI

Conclusões

 

1 - A Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio apresenta um conjunto de disposições fundamentais de duvidosa constitucionalidade.

2 - A aplicação da RATA às freguesias compreendidas no Município de S. Pedro do Sul implica uma redução de 5 freguesias.

3 - As freguesias encerram uma forte identidade das populações, identidade essa que é centenária.

4 - As populações, com a aplicação da RATA no Município de S. Pedro do Sul ficariam privadas dos serviços de proximidade e da identidade local que lhes é garantida pelo actual mapa de freguesias, facto agravado pelo envelhecimento da população, pelas grandes distâncias de muitas freguesias à sede do Município e das freguesias vizinhas e ainda pela inexistência de uma rede de transportes públicos adequada.

5 – Acresce que as duas freguesias que, à luz da Lei n.º 22/2012, terão de ser obrigatoriamente extintas, Candal e Covas do Rio, são as freguesias com localidades mais distantes da sede do Município.

6 - As populações não foram ouvidas nesta matéria por via referendária, sendo certo que nenhuma das forças políticas eleitas para a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul propôs no seu programa eleitoral qualquer medida com objectivos semelhantes aos da RATA.

7 - As Assembleias de Freguesia, com excepção da Assembleia de Freguesia de Sul, pronunciaram-se contra a extinção ou agregação da sua freguesia, ou remeteram-se ao silêncio.

8 – A pronúncia das Assembleias Municipais não tem que seguir os critérios da lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, conforme afirmado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 384/2012, nos seguintes termos: Não obstante, a assembleia municipal conserva o poder discricionário de emitir, nos termos da lei, uma pronúncia sobre a reorganização do território das freguesias, ou de abster-se de o fazer, sujeitando-se então às consequências desvantajosas acima referidas. Essa é uma opção primária, de exercício ou não do direito de apresentar um projeto de reorganização territorial das freguesias, que lhe está em aberto. E a recusa, expressa ou tácita, em participar não impede a prossecução e consecução dos objetivos legais, apenas impõe uma via alternativa (ainda que menos desejável, na ótica legislativa) de os alcançar.”. É por isso possível que a pronúncia da Assembleia Municipal seja no sentido da manutenção de todas as freguesias integradas no respectivo Município.

 

Proposta de Deliberação

 

Assim, e considerando tudo quanto foi dito no Relatório que antecede, e desta deliberação faz parte integrante, bem como os respectivos XXXV anexos, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul delibera:

1 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, manifestar as suas reservas quanto à constitucionalidade das seguintes disposições da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio:

c)     Do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio é materialmente inconstitucional por violação do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

d)    Dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, quando sejam interpretados no sentido de:

i - Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pela fusão de municípios, previstas no artigo 16.º;

ii – Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pelas modificações territoriais, seja pela alteração do município a que pertencem, seja pela alteração do seu território, previstas no artigo 17.º,

por violação do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

e)    Dos artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 22/2012, quando interpretados no sentido de inviabilizarem a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial são inconstitucionais, pois violam do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, e, consequentemente, violam o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

2 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, a Sua Excelência, a Senhora Presidente da Assembleia da República, a Sua Excelência o Senhor Primeiro-Ministro, a Sua Excelência, o Provedor de Justiça, a Sua Excelência, o Senhor Procurador Geral da República e a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, para que promovam a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade das normas referidas em 1, nos termos do artigo 281.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

3 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, solicitar a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

4 – Ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, pronunciar-se pela manutenção de todas as 19 freguesias compreendidas no Município de S. Pedro do Sul .

5 – Aprovar o presente projecto de pronúncia, em minuta e com efeitos imediatos.

S. Pedro do Sul, 9 de Outubro de 2012

 

Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,

           

 

(Rui Costa)

 

 

(Alberto Claudino Figueiredo)

 

Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda

 



[1] in Miranda, Jorge e Medeiros, Rui (Org.) Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, páginas 451.
[2] In Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, páginas 497 e 498.
[3] In Oliveira, António Cândido de, A democracia local (aspectos jurídicos), Coimbra Editora, Coimbra, 2005, página 20.
[4] In Canotilho, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, páginas 362 e 363.
[5] Neste sentido Jorge Miranda e Joana Colaço em anotação ao artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa in Miranda, Jorge e Medeiros, Rui (Org.) Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, páginas 519 e 520.

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