Projecto de Pronúncia da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul relativamente à Reorganização Territorial Autárquica, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio
Proposta de Deliberação
Assim, e considerando tudo quanto foi dito no Relatório que antecede, e desta deliberação faz parte integrante, bem como os respectivos XXXV anexos, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul delibera:
1 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, manifestar as suas reservas quanto à constitucionalidade das seguintes disposições da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio:
c) Do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio é materialmente inconstitucional por violação do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
d) Dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, quando sejam interpretados no sentido de:
i - Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pela fusão de municípios, previstas no artigo 16.º;
ii – Não serem obrigatoriamente consultadas as freguesias que sejam abrangidas pelas modificações territoriais, seja pela alteração do município a que pertencem, seja pela alteração do seu território, previstas no artigo 17.º,
por violação do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, nos termos do artigo 8.º,n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
e) Dos artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º1, alínea c), 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 22/2012, quando interpretados no sentido de inviabilizarem a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial são inconstitucionais, pois violam do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, e, consequentemente, violam o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
2 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção,solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, a Sua Excelência, a Senhora Presidente da Assembleia da República, a Sua Excelência o Senhor Primeiro-Ministro, a Sua Excelência, o Provedor de Justiça, a Sua Excelência, o Senhor Procurador Geral da República e a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, para que promovam a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade das normas referidas em 1, nos termos do artigo 281.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
3 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, solicitar a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.
4 – Ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, pronunciar-se pela manutenção de todas as 19 freguesias compreendidas no Município de S. Pedro do Sul .
5 –Aprovar o presente projecto de pronúncia, em minuta e com efeitos imediatos.
S. Pedro do Sul, 9 de Outubro de 2012
Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,
Projecto de Pronúncia da Assembleia Municipal de S.
Pedro do Sul relativamente à Reorganização Territorial Autárquica, nos termos e
para os efeitos do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio
Relatório
I
Introdução
A Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, estabeleceu
o Regime Jurídico da Reorganização Territorial Autárquica (RATA), conducente à
supressão de freguesias, atendendo ao seu elevado número e à reduzida dimensão
de muitas delas.
A maioria das freguesias têm largas
centenas de anos, e algumas são mesmo anteriores à nacionalidade, porque
oriundas das paróquias católicas, e no que aos concelhos respeita, muitos têm
também centenas de anos, encontrando-se este mapa consolidado há mais de 150
anos.
A identidade local existe, e é arreigada,
especialmente nas comunidades de menor dimensão populacional, que de acordo com
os princípios orientadores da reforma em estudo, serão o principal alvo.
O resultado
final de tal iniciativa legislativa traduz-se numa drástica redução do número
de freguesias, sem qualquer critério que não o critério quantitativo, e com
graves insuficiências na participação das populações e autarquias afectadas.
É necessário entender a autonomia local
como algo anterior e transcendente à própria Constituição, que resulta da
própria essência das relações humanas e dos fenómenos de socialização.
É evidente que o conceito de autonomia
local é dinâmico, e sujeito a variações doutrinárias e ideológicas. No entanto
ele comporta sempre o reconhecimento do direito de uma população que habita
sedentariamente um território de decidir sobre aspectos particulares da vida da
respectiva comunidade, pese embora integrada numa comunidade política mais
vasta.
Assim, teremos de enquadrar como núcleo
fundamental da autonomia local o auto-governo das comunidades, compreendendo a
eleição dos seus órgãos de decisão, e garantindo-se às comunidades os meios
para a satisfação das suas necessidades.
Ainda que por via do direito positivo se
possa atentar a existência da autonomia local, num prisma formal, o exercício
do conteúdo mesma não deixará materialmente de existir, consistindo na decisão
dos vizinhos, à margem do ius imperi, em espaços da vida comunitária que
fiquem a descoberto da intervenção do Estado, por desconhecimento ou omissão.
Nesse vazio, os membros da comunidade
tomarão sempre decisões colectivas para a satisfação das suas necessidades,
tomando decisões, escolhendo executores e angariando os respectivos meios,
ainda que não disponham de enquadramento legal para o efeito.
Também resulta evidente que o papel da
autonomia local é variável, não só por condicionantes relacionadas com opções
políticas do constituinte e do legislador, mas também em função da evolução dos
tempos e das necessidades das comunidades.
Por isso, não podemos entender o desenho
das competências e funcionamento das manifestações formais da autonomia local
como um modelo pétreo. Temos antes de encarar a autonomia local como uma
realidade dinâmica, não esquecendo o seu núcleo fundamental.
O mesmo se diga quanto à delimitação
territorial, em concreto, das várias formas de manifestação da autonomia local.
Cada comunidade local tem hoje o seu território definido, e mesmo quando não o
tem formalmente, ele resulta de convenções ancestrais, e é de todos os que
interagem no seio da comunidade local respectiva, ou com ela, conhecido.
Mais, tal território resultou de dinâmicas
sociais, como sejam a residência dos utilizadores ou possuidores dos próprios
terrenos. E assim se foram construindo, anteriormente a qualquer disposição
constitucional ou legislativa, os limites de muitas manifestações territoriais
de autonomia local.
Foi um processo longo, traduzindo-se,
muitas vezes, na sedimentação se séculos de vivência. Por isso, também a delimitação
territorial das manifestações da autonomia local, gozam de uma legitimidade que
transcende a construção constitucional e legal.
Note-se, que também esta realidade é
dinâmica, considerando as variações demográficas, sociais e económicas que se
verifiquem. Os mapas de divisão administrativa não podem ser, desta forma,
estanques, e devem reflectir a evolução dos tempos.
As identidades das comunidades locais, e o
sentimento de pertença dos que a integram, são determinantes em qualquer
alteração à organização e delimitação das manifestações de autonomia local.
Também porque muitas vezes são pré-existentes à própria realidade
jurídico-constitucional que pretenda proceder a alterações.
É esta a razão do carácter conturbado de
qualquer reforma territorial, ou diminuição de competências das comunidades
locais que seja feita por via não consensual. É que de uma forma generalizada,
as comunidades afectadas sentem-se mais legitimadas nas suas pretensões do que
o poder constitucionalmente legítimo que as pretenda impor.
E é por isto que sempre entendemos que
qualquer decisão que implique a criação, extinção, fusão e modificação
territorial de autarquias locais deve ser objecto de ampla e solene
participação dos cidadãos das autarquias afectadas, que devem ser consultados
por via referendária. É esta, aliás, a solução do artigo 5.º da Carta Europeia
da Autonomia Local, à qual Portugal aderiu e ratificou, vigorando na nossa
ordem jurídica.
II
Da
inconstitucionalidade de algumas disposições da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio
As autarquias locais são comunidades cuja
existência dotada de autonomia local está legitimada por largas centenas de
anos de construção de uma identidade comum, legitimidade essa que é anterior à
legitimidade constitucional, sendo certo aliás, que a Constituição de 1976 as
recebeu enquanto realidade pré-existente e, na sua vigência, não houve
necessidade de, por via legal, ou qualquer outra, legitimar a sua existência e
delimitação territorial.
A Constituição de 1976 reserva para lei da Assembleia da República a
divisão administrativa (artigos 164.º, alínea n), 236.º, n.º 4), exigindo assim a
exclusiva competência do órgão legislativo dotado da legitimidade directa do
voto dos cidadãos.
A constituição exige
ainda, quanto às alterações ao mapa dos municípios, seja ela por criação,
extinção ou modificação territorial, a audição dos órgãos do município afectado
(artigo 249.º).
Igual exigência apesar
de não ser feita quanto às freguesias, acaba por decorrer da Carta Europeia da Autonomia Local, tratado
internacional ao qual Portugal aderiu e se encontra vinculado, e que exige, no
seu artigo 5.º: "As autarquias locais interessadas devem ser
consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites
territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei
o permita." .
A Carta Europeia da Autonomia Local, introduz um novo
elemento à discussão: a consulta, por via de referendo, quando a lei o permita.
Para o efeito, basta
que a lei obrigue à audição dos órgãos das autarquias locais afectadas, e que
esta audição tenha carácter vinculativo, com prazos adequados à realização de
referendos locais, permitindo assim ouvir as populações quanto ao seu destino.
O Governo, apesar de
preocupado com o cumprimento de compromissos internacionais que nem sequer a
forma de tratado revestem, ou foram sequer escrutinados pela Assembleia da
República e pelo Presidente da República (o que poderia abrir o perigoso
caminho da fiscalização da sua constitucionalidade ou da sua submissão a
referendo), teria por via da instituição do referendo a possibilidade de
cumprir com esta obrigação internacional prevista no artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.
Apesar
de cada categoria de autarquia local conter um âmbito territorial mais ou menos
vasto, compreendendo no seu território outras autarquias locais de diferente
categoria ou compreendendo-se o seu território no território de autarquias
locais de diferente categoria, a Constituição da República Portuguesa não
estabelece nenhuma relação hierárquica entre elas.
É esse
o entendimento de Jorge Miranda, que em anotação ao artigo 236.º da
Constituição da República Portuguesa é perentório ao afirmar “As
autarquias de grau superior não dispõem de nenhum poder de direcção,
superintendência ou tutela relativamente às autarquias de grau inferior, sem
embargo da necessária cooperação decorrente da natureza das coisas e da
escassez de recursos”, mais afirmando que “Nem os concelhos são simples
agregados de freguesias, nem as regiões administrativas são simples agregados
de municípios.”, ressalvando que existem formas de articulação
orgânica, designadamente a participação de membros pertencentes ou designados
por órgãos de autarquias de grau inferior em órgãos de autarquias de grau
superior[1].
Em igual sentido, Diogo Freitas do Amaral
sublinha que “… ao falarmos de autarquias que existem acima ou abaixo do município
queremos referir-nos à área maior ou menor a que respeitam, não pretendendo de
modo algum inculcar que entre as autarquias de grau diferente haja qualquer
vínculo de supremacia ou subordinação – não há hierarquia entre autarquias
locais; a sobreposição de algumas em relação a outras não afecta a
independência de cada uma”[2].
Acompanhamos ainda António Cândido de Oliveira,
na sua feliz formulação a respeito do tratamento constitucional da freguesia: “a freguesia que tem, a nível
constitucional, a mesma dignidade que o município”[3].
Desta forma, o artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º
22/2012, de 30 de Maio, ao conferir exclusivamente às assembleias municipais a
competência para deliberar sobre a reorganização do mapa das freguesias
compreendidas no território do respectivo município, excluindo as assembleias
de freguesia, cuja intervenção é facultativa (artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º
22/2012, de 30 de Maio), viola o artigo 6.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa.
O artigo 6.º da Constituição da República
Portuguesa estabelece que o Estado respeita na sua organização e funcionamento
os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.
O Princípio da Subsidariedade, na formulação de
Gomes Canotilho[4],
“as
comunidades ou esquemas organizatório-políticos superiores só deverão assumir
as funções que as comunidades mais pequenas não podem cumprir da mesma forma ou
de forma mais eficiente”.
Com efeito, esta subalternização do papel das
freguesias põe em causa, de forma intolerável, o princípio da subsidiariedade,
na medida em que, conferindo-se competências a autarquias locais de
participação no processo de reorganização territorial das autarquias locais, a
proximidade do centro de decisão às pessoas afectadas, exige uma intervenção
efectiva das freguesias.
Sempre se poderá dizer que o sucesso da
reorganização territorial será melhor assegurado pelas assembleias municipais
que pelas assembleias de freguesia, na medida em que aquelas farão a sua
proposta de forma integrada, permitindo um melhor desenho do novo mapa
autárquico.
Mas tal argumento falece de razão. A competência
para a reforma territorial das autarquias locais é matéria que constitui
reserva de lei (artigo 236.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa),
sendo a competência legislativa exclusiva da Assembleia da República (artigo
164.º, alínea n), sem prejuízo das competências específicas das regiões
autónomas, pelo que não será às assembleias municipais que competirá, a final,
a decisão sobre esta matéria. Por isso, o modelo proposto, ao estabelecer a
competência das assembleias municipais para a pronúncia relativamente à reforma
territorial do mapa das freguesias, não nos permite concluir que tal
competência seja melhor prosseguida exclusivamente pela assembleia municipal,
do que seria com a intervenção obrigatória das assembleias de freguesia, que
representam as autarquias e populações directamente afectadas.
A verdade é que está em causa a pronúncia sobre
a subsistência de autarquias locais concretamente consideradas com a ablação da
competência para a pronúncia aos órgãos dessas autarquias, em favor do órgão de
uma autarquia de grau superior, que pese embora representar e compreender as
populações afectadas, tem um âmbito territorial e populacional mais vasto, não
permitirá uma representação tão fiel da vontade das populações afectadas.
De igual forma, é posto em causa de forma
intolerável o princípio da autonomia das autarquias locais, na medida em que
pese embora tal competência de pronúncia estar cometida a um órgão de autarquia
local, a verdade é que esse órgão é de uma autarquia local de grau diverso das
autarquias locais afectadas. Nessa medida, e considerando a já demonstrada
inexistência de hierarquias entre autarquias locais, a autonomia das freguesias
é posta, de forma inequívoca, em crise.
Com efeito, a relevância dada à pronúncia da
assembleia municipal na conformação do número e limites das freguesias
concretamente consideradas na área do respectivo município (artigo 11.º, n.º 1
da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio), em relação à competência meramente instrumental
a essa pronúncia - e de caracter facultativo - conferida às freguesias (artigo
11.º, n.º 4 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio), traduz-se numa subalternização
clara das freguesias e no desrespeito da autonomia local das freguesias.
Assim, o artigo
11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio é materialmente inconstitucional
por violação do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
Agora importa verificar a conformidade dos
artigos 11.º, n.º 1, 11.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1 e n.º 3,
16.º e 17.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, quando interpretados no sentido
de tornarem facultativa a audição das freguesias relativamente à sua extinção,
fusão ou modificação territorial.
O
artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa impõe que criação e
extinção de municípios, bem como para a alteração da respectiva área, seja
feita por lei, precedida de consulta aos órgãos das autarquias abrangidas.
Estamos
pois, perante uma garantia constitucional, que limita a discricionariedade do
legislador.
Por
autarquias abrangidas devemos entender as freguesias e municípios[5]
e, até mesmo as regiões administrativas, ou outras autarquias criadas nos e
termos do artigo 236.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, cujo
território seja alterado pelas modificações territoriais em causa.
Por
outro lado, a Carta Europeia de Autonomia Local, vem colmatar a falta de abrangência desta garantia a todas as
autarquias locais e estabelece, no seu artigo 4.º, n.º 6, que “As autarquias locais devem ser consultadas,
na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de
planificação e decisão relativamente a todas as questões que directamente lhes
interessem”.
Já o artigo 5.º da Carta Europeia de Autonomia
Local estabelece a obrigatoriedade de audição das autarquias locais
interessadas relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais
locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.
Assim, e quanto aos artigos 16.º e 17.º da Lei
n.º 22/2012, de 30 de Maio, quando sejam interpretados no sentido de:
i - Não serem obrigatoriamente consultadas
as freguesias que sejam abrangidas pela fusão de municípios, previstas no
artigo 16.º;
ii – Não serem obrigatoriamente consultadas
as freguesias que sejam abrangidas pelas modificações territoriais, seja pela
alteração do município a que pertencem, seja pela alteração do seu território,
previstas no artigo 17.º,
São materialmente inconstitucionais por
violação do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e ainda por
violação do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia
Local, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
No
entanto, deve observar-se que se encontra ainda em vigor a Lei n.º 142/85, de
18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de
Novembro, pela Lei n.º 32/98, de 18 de Julho e pela Lei n.º 48/99 de 16 de
Junho, cuja revogação não consta da Lei n.º 22/2012, e que relativamente à
criação de novos municípios prevê a audição das assembleias de freguesia a
integrar no novo município (artigo 5.º, n.º 1), e os municípios em que se
integrem as freguesias a integrar no novo município (artigo 5.º, n.º 2). Nestas
situações, não se verificará a supra citada inconstitucionalidade, considerando
a audição das autarquias abrangidas. Isto dito, …
A
garantia constitucional de audição prévia prevista no artigo 249.º da
Constituição da República Portuguesa apenas abrange as vicissitudes relativas
aos Municípios. Será, por ventura inaplicável às vicissitudes das restantes
autarquias locais?
A
inexistência de um preceito deste género para as alterações relativas às
freguesias, regiões administrativas e outras autarquias locais, poderia fazer
crer na desnecessidade constitucional de tal audiência prévia, que apenas
poderia ser alcançada por via da interpretação extensiva do artigo 249.º da
Constituição da República Portuguesa.
Mas tal não se mostra necessário, considerando o
disposto nos artigos 4.º, n.º 6 e 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local
supracitados.
Assim, é forçoso concluir que, pelo menos quanto
à alteração dos respectivos limites territoriais, todas as autarquias locais
gozam desta garantia de audição prévia, que é assegurada e estendida para além
da garantia constitucional dada aos municípios, às restantes categorias de
autarquias locais.
Por outro lado, a pronúncia dos órgãos das
freguesias relativamente a proposta que determine a sua extinção, fusão ou
modificação territorial, deve ser permitida em tempo útil, o que não é
assegurado pelos artigos 11.º, n.º 1 e e 14.º n.º 2 da Lei n.º 22/2012, de 30
de Maio, quanto a este último preceito por inviabilizar a audição dos órgãos
das freguesias quando inexista pronuncia da assembleia municipal.
Nestes
termos, os artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º
2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 22/2012, quando interpretados no sentido de
inviabilizarem a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou
modificação territorial são inconstitucionais, pois violam do artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da
Carta Europeia da Autonomia Local, e, consequentemente, violam o artigo 8.º,
n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
III
Caraterização
das freguesias integradas no Município de S. Pedro do Sul
O Município de S. Pedro do Sul dispõe de 19
freguesias, a saber, caracterizadas de acordo com os anexos I a XIX, elaborados
pelas respectivas freguesias.
Verifica-se que são freguesias com identidades
bem distintas e vincadas, sendo as suas origens documentadas, pelo menos, até
às Inquirições de 1258. Diga-se, ainda, que aquando da elaboração das Memórias
Paroquiais de 1758, toda a região de Lafões, que até então constituía um único
concelho, com alguns coutos encravados, todas as freguesias que integram
actualmente o Município de S. Pedro do Sul também existiam tal como
actualmente.
A orografia da região, marcada por zonas e
montanha, a par da escassez de rede de transportes públicos e a existência de
uma população envelhecida, são factores que revelam a necessidade da existência
de serviços de proximidade, assegurando as freguesias actualmente existentes
tal função, pese embora as suas necessidades e debilidades decorrentes do seu
parco financiamento.
A extinção de muitas destas freguesias seria uma
rude e séria machadada na defesa dos interesses das suas populações, que por
este caminho se tornarão cada vez mais periféricas. Esta é uma maneira errada
de resolver o desenvolvimento autárquico!
Uma nota para
referir quês as freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea, pese embora não serem
ambas consideradas no lugar urbano de S. Pedro do Sul, como adiante veremos, apresentam-se territorialmente
contínuas, sendo igualmente contínua a mancha de edificação entre as duas
freguesias, e havendo inúmeros equipamentos públicos e privados quotidiana e
comummente utilizados pelas populações destas duas freguesias.
Aliás, a cidade de S. Pedro do Sul é
exclusivamente constituída pela totalidade das freguesias de S. Pedro do Sul e
Várzea, nos termos do artigo único da Lei n.º 67/2009, de 6 de Agosto, sendo
simultaneamente a sede do Município.
IV
A aplicação
da RATA ao Município de S. Pedro do Sul
Para efeitos da RATA, o Município de S. Pedro do
Sul:
a)
É considerado um
município de Nível 3 (artigo 4.º, n.º 2 alínea c) e Anexo I da Lei n.º 22/2012,
de 30 de Maio);
b)
Dispõe do lugar
urbanos de S. Pedro do Sul (artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 e Anexo II da Lei n.º
22/2012, de 30 de Maio).
O lugar urbano de S. Pedro do Sul abrange apenas
a freguesia de S. Pedro do Sul.
Em cada município de nível 3, uma redução global
do respetivo número de freguesias deve corresponder a, no mínimo, 50 % do
número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo
lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do número
das outras freguesias (artigo 6.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 22/2012, de 30
de Maio.
Como o lugar urbano de S. Pedro do Sul apenas
abrange o território de uma freguesia, no caso a Freguesia de S. Pedro do Sul,
pelo que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, deve
esta ser considerada como não situada em lugar urbano para efeitos da aplicação
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.
Assim, no Município de S. Pedro do Sul, a RATA
deve contemplar a redução de pelo menos 25% das suas freguesias, que sendo 19,
e considerando as regras do arredondamento previstas no artigo 19.º da Lei n.º
22/2012, de 30 de Maio, se fixa em 5 freguesias.
Acresce ainda que deste processo não poderão
resultar freguesias com menos de 150 habitantes, nos termos do artigo 6.º, n.º
2 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, o que põe em crise a existência das
freguesias de Candal e Covas do Rio.
V
Audição das
populações e posicionamento dos órgãos autárquicos
§ 1.º
Posição da
Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul previamente à publicação da Lei n.º
22/2012, de 30 de Maio
Em
sessão ordinária realizada em 6 de Fevereiro de 2012, a Assembleia Municipal de
S. Pedro do Sul aprovou uma moção deliberando:
“1 –
Assumir a defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias
afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração
territorial das autarquias locais.
2-
Rejeitar a extinção de qualquer uma das freguesias que integram o Município de
S. Pedro do Sul.
3-Remeter
a presente moção a Suas Excelências o Presidente da República, o Primeiro
Ministro, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos
Parlamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios
Portugueses e à ANAFRE.””
Esta Moção e a sua discussão encontram-se na acta da
respectiva Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, de
folhas 12 a 14 do respectivo Livro n.º 15, conforme documento que anexa (Anexo
XX).
Posteriormente, em sessão ordinária realizada
em 23 de Abril de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul aprovou, por
maioria, com 29 votos a favor e 9 abstenções, uma moção, proposta pelo Grupo
Municipal do Partido Socialista, deliberando:
“(…) moção de repúdio pela aprovação desta
Lei, afirmando a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul a sua oposição a
qualquer extinção de Freguesias no nosso Concelho.”
Esta Moção e a sua discussão encontram-se na acta da
respectiva Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, a folhas
29 e 30 do respectivo Livro n.º 15, conforme documento que anexa (Anexo XXI).
Ainda na sessão ordinária realizada em
23 de Abril de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul aprovou, por
maioria, com 29 votos a favor e 9 abstenções, uma moção, proposta pelo Grupo
Municipal do Bloco de Esquerda, deliberando:
“1 – Repudiar o Decreto da Assembleia da
República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII.
2 –
Defender a audição das populações sobre a modificação, extinção, fusão e
alteração territorial das autarquias locais, através de referendo, dando
cumprimento ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.
3 –
Solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que suscite a
fiscalização preventiva da constitucionalidade, conforme aqui explanado, das
normas apontadas do Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta
de Lei n.º 44/XII, nos termos do artigo 278.º da Constituição da República
Portuguesa.
4 –
Solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que, sem prejuízo
da fiscalização preventiva da constitucionalidade peticionada, exerça o veto
político relativamente ao Decreto da Assembleia da República originado pela
Proposta de Lei n.º 44/XII, nos termos do artigo 136.º, n.º 1 da Constituição
da República Portuguesa.
5 –
Aprovar a presente Moção em minuta e com efeitos imediatos.
6 –
Remeter, com urgência, a presente Moção a Suas Excelências o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro, o Ministro-Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, à
Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.”
Esta Moção e a sua discussão encontram-se na acta da
respectiva Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, de
folhas 33 a folhas 38 do respectivo Livro n.º 15, conforme documento que anexa
(Anexo XXII).
§ 2.º
Projectos de
Deliberação para a realização de Referendo Local
Os eleitos pelo BE para a Assembleia Municipal
de S. Pedro do Sul, propuseram a realização de um referendo local sobre a
aplicação da RATA no Município, com as seguintes perguntas:
“ 1 –
Concorda que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie a favor da
agregação das freguesias de S. Pedro do Sul e de Várzea, passando as mesmas a
constituir uma única freguesia?
2 – Concorda
que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie a favor da
reorganização das restantes freguesias integradas no Município de S. Pedro do
Sul, promovendo a agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?”
A razão de ser destas duas perguntas prendia-se,
de acordo com a fundamentação da proposta, com as seguintes razões:
“25 – As freguesias de
S. Pedro do Sul e Várzea apresentam-se territorialmente contínuas, sendo
igualmente contínua a mancha de edificação entre as duas freguesias, e havendo
inúmeros equipamentos públicos e privados quotidiana e comummente utilizados
pelas populações destas duas freguesias.
26 – A cidade de S.
Pedro do Sul é exclusivamente constituída pela totalidade das freguesias de S.
Pedro do Sul e Várzea, nos termos do artigo único da Lei n.º 67/2009, de 6 de
Agosto, sendo simultaneamente a sede do Município.
27 – Por isso, os
cidadãos das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea merecem ver discutida a
reorganização territorial destas freguesias, de forma específica e diversa das
restantes freguesias.”
O projecto foi discutido e votado em Sessão Extraordinária
em 13 de Junho de 2012. A realização do referendo local proposto foi rejeitada,
com 3 votos a favor, 25 votos contra e 9 abstenções.
Este Projecto de Deliberação e a sua discussão
encontram-se na acta da respectiva Sessão Extraordinária da Assembleia
Municipal de S. Pedro do Sul, de folhas 45 a 52 do respectivo Livro n.º 15,
conforme documento que anexa (Anexo XXIII).
Depois do chumbo desta proposta, o Grupo Municipal
do Bloco de Esquerda voltou a apresentar um Os
eleitos pelo BE para a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, propuseram
novamente a realização de um referendo local sobre a aplicação da RATA no
Município, com a seguinte pergunta:
“Concorda
que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie sobre a
reorganização das freguesias integradas neste Município, promovendo a
agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?”
A razão de ser da alteração da pergunta, de
acordo com a fundamentação da proposta, prendeu-se com as seguintes razões:
“22 – O Bloco de
Esquerda, a 30 de Maio de 2012, havia proposto à Assembleia Municipal de S.
Pedro do Sul, um projecto de deliberação sobre esta matéria, contendo duas
perguntas.
23 – Tal projecto foi
antecedido da consulta aos senhores Deputados Municipais, das várias forças
políticas, que não se manifestaram em contrário.
24 – O Grupo Municipal
do BE na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, já depois do agendamento da
Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, realizada a
13 de Junho de 2012, teve conhecimento da posição da Assembleia de Freguesias
de 27 – Por isso, os cidadãos das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea
merecem ver discutida a reorganização territorial destas freguesias, de forma
específica e diversa das restantes freguesias.” S. Pedro do Sul, tomada a 11 de
Junho de 2012, em não concordar com a formulação das perguntas propostas pelo
Bloco de Esquerda.
25 – Assim, o Grupo
Municipal do Bloco de Esquerda, imediatamente propôs, em 12 de Junho de 2012,
uma aditamento ao seu Projecto de Deliberação para a realização de referendo
local, propondo uma única pergunta em alternativa, visando obter o mais amplo
diálogo e consenso na discussão deste assunto.
26 – Na Sessão Extraordinária
de 13 de Junho de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul rejeitou
discutir o aditamento ao projecto de deliberação, votação para a qual
contribuiu o próprio Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro do
Sul.
27 – Sendo Rejeitado
ainda, nessa mesma Sessão, o Projecto de Deliberação apresentado a 30 de Maio
de 2012, atendendo, entre outros motivos, à argumentação da Assembleia de
Freguesia de S. Pedro do Sul, aí apresentada pelo Senhor Presidente da Junta de
Freguesia de S. Pedro do Sul.
28 – A importância desta
matéria, e a necessidade de procurar o mais amplo consenso e legitimidade numa
eventual pronúncia da Assembleia Municipal, determina a vontade do Grupo
Municipal do Bloco de Esquerda em reapresentar o projecto para a realização de
um referendo local, desta feita com apenas uma pergunta, de abrangência
municipal.
29 - Esta pergunta, bem
como esta iniciativa, foi anunciada ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de
S. Pedro do Sul, aos Presidentes das Comissões Políticas Concelhias do PPD/PSD
e do PS, aos líderes dos Grupos Municipais e aos Senhores Deputados Municipais
de todas as forças políticas em 14 de Junho de 2012, tendo sido convidados a
pronunciar-se e a fazer sugestões, previamente à data e hora anunciadas para a
entrada da presente iniciativa, o que não se verificou.”
O projecto foi discutido e votado em Sessão
Ordinária em 13 de Junho de 2012. A realização do referendo local proposto foi
rejeitada, com 3 votos a favor, 29 votos contra e 4 abstenções.
Este Projecto de Deliberação e a sua discussão
encontram-se na acta da respectiva Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de
S. Pedro do Sul, de folhas 69 a 74 do respectivo Livro n.º 15, conforme
documento que anexa (Anexo XXIV).
§ 3.º
Posição da
Câmara Municipal de S. Pedro do Sul
A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, reunida
ordinariamente em 14 de Setembro de 2012, tomou a seguinte deliberação:
“DELIBERAÇÃO N.º 310/12 – 1.3 – PEDIDO DE PARECER SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL,
APRESENTADO PELA BANCADA PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA. A Câmara
Municipal deliberou, por unanimidade, não emitir qualquer parecer uma vez que o
Governo já se pronunciou sobre o assunto. Os vereadores do Partido Socialista,
apresentaram a declaração de voto que a seguir se transcreve: “Esta é uma
matéria sobre a qual não há qualquer responsabilidade e obrigatoriedade por
parte da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul em se pronunciar ou emitir
qualquer parecer. Os Vereadores do Partido Socialista entendem que a extinção
de freguesias é uma decisão abrupta e fechada por parte do governo, sem o
prévio cuidado de ouvir as populações afetadas e os órgão políticos locais,
pelo que, cabe exclusivamente ao governo da república a prossecução prática
desta nova lei de reorganização do território. Importa ainda esclarecer que
este pedido de parecer do PS surge antes da publicação da referida lei e com o
intuito de atenuar ou influenciar a não publicação da mesma pelo governo,
factos esses que, presentemente, se tornam irreversíveis!”.”
Este Projecto de Deliberação e a sua discussão
encontram-se na acta da respectiva Reunião Ordinária da Câmara Municipal de S.
Pedro do Sul, a folhas 142 do respectivo Livro n.º 45, conforme documento que
anexa (Anexo XXV).
§ 4.º
Pareceres dos
órgãos das freguesias
Nos termos do artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 22/2012, de 30 de
Maio, as freguesias podem apresentar pareceres sobre a RATA, que serão tidos em
conta pela Assembleia Municipal na elaboração da sua pronúncia, e que serão
remetidos com esta à unidade técnica.
Assim, apresentaram os seus pareceres:
a ) A Assembleia
de Freguesia de Baiões, deliberando, por unanimidade, em Sessão Ordinária
realizada a 30 de Setembro de 2012, conforme documento que anexa (Anexo XXVI):
“1 – Ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea r) da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua atual redação, manifestar as suas reservas quanto à
constitucionalidade das seguintes disposições da Lei n.º 22/2012, de 30 de
Maio:
a) Do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio é materialmente
inconstitucional por violação do artigo 6.º da Constituição da República
Portuguesa.
b) Dos artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º
2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 22/2012, quando interpretados no sentido de
inviabilizarem a audição das freguesias relativamente à sua extinção, fusão ou
modificação territorial são inconstitucionais, pois violam o artigo 4.º, n.º 6 e o
artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, e, consequentemente, violam o
artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
2 – Ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea r) da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua atual redação, solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente
da República, a Sua Excelência, a Senhora Presidente da Assembleia da
República, a Sua Excelência o Senhor Primeiro-Ministro, a Sua Excelência, o
Provedor de Justiça, a Sua Excelência, o Senhor Procurador Geral da República e
a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia da República, para que
promovam a fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade das normas
referidas em 1, nos termos do artigo 281.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa.
3 – Ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea r) da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua atual redação, solicitar a Suas Excelências, os Senhores Deputados à Assembleia
da República, a revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.
4
– Ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio,
pronunciar-se pela manutenção do actual mapa das freguesias compreendidas no
Município de S. Pedro do Sul, especialmente pela manutenção da actual
configuração territorial da freguesia de Baiões.
5 - Remeter a presente deliberação à Unidade
Técnica criada nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, a
Suas Excelências, o Presidente da República, a Presidente da Assembleia da
República, o Primeiro-Ministro, o Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, o Procurador Geral da República, o Provedor de Justiça, aos
Grupos Parlamentares da Assembleia da República, aos órgãos do Município de S.
Pedro do Sul.
6
– Aprovar o presente projeto de parecer, em minuta e com efeitos imediatos.”
b ) A Assembleia de Freguesia do Candal, deliberando,
por unanimidade, em Sessão Ordinária de 23 de Setembro de 2012, conforme documento que anexa (Anexo XXVII):
“(…) todos
os membros da Assembleia de Freguesia lamentaram mais uma vez a extinção
da nossa freguesia, como o já fizeram em moção aprovada por unanimidade no dia 5
de Maio de 2012, mas sendo esta uma situação irreversível, todos os membros da
Assembleia de Freguesia emitiram parecer favorável e por unanimidade para que a
Freguesia do Candal seja agrupada à Freguesia de Carvalhais (…)”
A Moção a que esta deliberação alude foi, também
ela, remetida à Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do
Sul em 21/05/2012, conforme documento que
anexa (Anexo XXVIII) manifestando, designadamente:
“(…) o seu descontentamento e ao mesmo tempo o seu
voto de indignação e de repúdio, relativamente ao processo de extinção de
freguesias.(…)”
c) A Assembleia de Freguesia de Covas do Rio
deliberando, em Sessão Ordinária de 30 de Setembro de 2012 conforme documento que anexa (Anexo XXIX):
“1.º Esta Assembleia não foi eleita para qual.
2.º Esta Assembleia de Freguesia é contra a extinção da Freguesia. 3.º Esta
Freguesia se por tal modo se tiver de agrupar a outra, será a mais próxima, São
Martinho das Moitas. O 1.º e 2.º ponto foram aprovados por unanimidade. O 3.º
ponto foi aprovado por maioria com um voto contra de Arménio Martins Pascoal e
o voto favorável dos restantes membros. O Arménio Martins Pascoal preferia a
fusão com a Freguesia de Sul.”
É de sublinhar que a Assembleia de Freguesia de
Covas do Rio se havia já pronunciado quanto a esta matéria, remetendo-a à Ex.ma
Senhora Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em 25/08/2012,
sobre a forma de “Declaração de Voto”, conforme
documento que anexa (Anexo XXX), e aí
afirmando, designadamente:
“Somos contra a extinção desta e de qualquer
freguesia no concelho.”
d) A Assembleia de Freguesia de São Cristóvão de
Lafões, deliberando, em Sessão Ordinária de 29 de Setembro de 2012, conforme documento que anexa (Anexo XXXI):
“Na sequência da deliberação tomada por esta
Assembleia de Freguesia em 30/06/2012, foram presentes os resultados da
auscultação de todos os fregueses de São Cristóvão de Lafões para efeitos de
eventual agrupamento da freguesia com vista ao cumprimento do disposto na Lei
n.º 22/2012, de 30 de Maio, verificaram-se os seguintes resultados:
a)
Número de fregueses participantes: 115
b)
Votos a favor da fusão com a freguesia de Santa Cruz da Trapa: 113
c)
Votos a favor da fusão com a freguesia de Valadares: 0
d)
Votos em branco: 0
e)
Votos nulos: 2 (por terem optado por mais do que uma freguesia)
Conclui-se assim que 98,3% dos participantes
entendem que sendo, nos termos da Lei, necessária o agrupamento da freguesia de
São Cristóvão de Lafões, ela deve ocorrer com a freguesia de Santa Cruz da
Trapa.
Nestes termos, delibera esta Assembleia de
Freguesia, por unanimidade, comunicar à Assembleia de Freguesia de Santa Cruz
da Trapa que, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, sendo necessário o
agrupamento da freguesia de São Cristóvão de Lafões, ela deverá ocorrer com a
freguesia de Santa Cruz da Trapa”
e) A Assembleia de Freguesia de São Martinho das
Moitas, deliberando, em Sessão Ordinária de 23 de Setembro de 2012, conforme documento que anexa (Anexo XXXII):
“Em relação à reorganização administrativa das
Juntas de Freguesia Lei n.º 22/2012 de trinta de Maio, que depois de muito
diálogo entre a Assembleia ficamos de acordo, por unanimidade, que víamos com
bons olhos, que a Junta de Freguesia de São Martinho das Moitas se mantenha
devido à distância do concelho, somos uma freguesia com muitas aldeias
dispersas pela serra com muitas dificuldades que entendemos que as pessoas de
certa idade para tratar de certos assuntos teêm que se deslocarserca de quinze
quilómetros para a sede da Freguesia já existente, se ela for extinta terão que
as mesmas deslocarem-se trinta a quarenta quilómetros, segundo informações da
Junta de Freguesia de São Martinho das Moitas e da Junta de Freguesia de Covas
do Rio. Esta Assembleia está de acordo com a agregação da Junta de Freguesia de
Covas do Rio à Junta de Freguesia de São Martinho das Moitas.”
f) A Assembleia de Freguesia de São Pedro do Sul
comunicou, através do seu Presidente à Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia
Municipal de São Pedro do Sul, por ofício datado de 2012/06/01, conforme documento que anexa (Anexo XXXIII) o seguinte:
“A Assembleia de Freguesia de S. Pedro do Sul
não apresenta qualquer parecer por não se identificar com a Lei
supramencionada”
g) A Assembleia de Freguesia de Sul deliberando,
por unanimidade em Sessão Extraordinária de 15 de Julho de 2012, conforme documento que anexa (Anexo XXXIV):
“ Esta freguesia está disponível para agregar e considera ser esta a
oportunidade para se definirem alguns limites entre freguesias e se repensar a
sua conceção”
Não se pronunciaram as restantes freguesias.
§ 5.º
Petições
dirigidas à Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul
Foi dirigida à Ex.ma Senhora Presidente da
Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul uma petição, subscrita por 183 dos 300
eleitores da Freguesia de Baiões, conforme
documento que anexa (Anexo XXXV)
e com o seguinte teor:
“1 - Encontra-se em
discussão a Reforma Administrativa Territorial Autárquica, aprovada pela Lei
n.º 22/2012, de 30 de Maio.
2 – No caso do
Município de S. Pedro do Sul, onde o território da Freguesia de Baiões se
encontra compreendido, esta iniciativa legislativa torna obrigatória a fusão de
freguesias em moldes que, apenas poderão substituir freguesias em percentagem
não superior a 75% das actualmente existentes.
3 - Acresce que,
pelo seu quadro de atribuições, pelas competências dos seus órgãos, e pelo seu
financiamento (que representa apena 0,1% da Despesa Pública), não se vislumbra
como a redução numérica das freguesias possa contribuir para uma efectiva
poupança de recursos públicos ou para a sua optimização.
4 - As freguesias
constituem o nível de administração mais próximo dos cidadãos, funcionando não
apenas como um serviço de proximidade, mas também como um instrumento de
representação política das comunidades locais, sendo mesmo os eleitos que
integram os seus órgãos verdadeiros provedores das populações.
5 - As freguesias
resultam de uma realidade e identidade multisecular, quando não anterior à
própria fundação da nacionalidade, configurando identidades colectivas
ancestrais, cujo sentimento de pertença das populações é bem arreigado.
6 – No caso da
Freguesia de Baiões, as suas tradições são antigas, sendo referida desde 1258.
7 – As populações de Baiões não desejam nem vêm
qualquer utilidade na extinção da sua freguesia, antes pretendendo a sua
manutenção como actualmente se encontra.
8 - Por último, a Lei n.º 22/2012, no que tange
à extinção de freguesias limita-se a impor uma meta numérica, sem qualquer
critério fundamentado, critérios esses que causarão grandes diferenças, de
município para município.
Os cidadãos abaixo assinados, eleitores recenseados na Freguesia de
Baiões, Município de S. Pedro do Sul, requerem à Assembleia Municipal de S.
Pedro do Sul, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto:
- Que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie pela
manutenção da Freguesia de Baiões, tal qual ela se encontra neste momento.”
VI
Conclusões
1 - A Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio apresenta
um conjunto de disposições fundamentais de duvidosa constitucionalidade.
2 - A aplicação da RATA às freguesias
compreendidas no Município de S. Pedro do Sul implica uma redução de 5
freguesias.
3 - As freguesias encerram uma forte identidade
das populações, identidade essa que é centenária.
4 - As populações, com a aplicação da RATA no
Município de S. Pedro do Sul ficariam privadas dos serviços de proximidade e da
identidade local que lhes é garantida pelo actual mapa de freguesias, facto
agravado pelo envelhecimento da população, pelas grandes distâncias de muitas
freguesias à sede do Município e das freguesias vizinhas e ainda pela
inexistência de uma rede de transportes públicos adequada.
5 – Acresce que as duas freguesias que, à luz da
Lei n.º 22/2012, terão de ser obrigatoriamente extintas, Candal e Covas do Rio,
são as freguesias com localidades mais distantes da sede do Município.
6 - As populações não foram ouvidas nesta
matéria por via referendária, sendo certo que nenhuma das forças políticas
eleitas para a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul propôs no seu programa
eleitoral qualquer medida com objectivos semelhantes aos da RATA.
7 - As Assembleias de Freguesia, com excepção da
Assembleia de Freguesia de Sul, pronunciaram-se contra a extinção ou agregação
da sua freguesia, ou remeteram-se ao silêncio.
8 – A
pronúncia das Assembleias Municipais não tem que seguir os critérios da lei n.º
22/2012, de 30 de Maio, conforme afirmado pelo Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 384/2012, nos seguintes termos: “ Não
obstante, a assembleia municipal conserva o poder discricionário de emitir, nos
termos da lei, uma pronúncia sobre a reorganização do território das
freguesias, ou de abster-se de o fazer, sujeitando-se então às consequências
desvantajosas acima referidas. Essa é uma opção primária, de exercício ou não
do direito de apresentar um projeto de reorganização
territorial das freguesias, que lhe está em aberto. E a recusa, expressa ou
tácita, em participar não impede a prossecução e consecução dos objetivos legais, apenas impõe uma via alternativa (ainda
que menos desejável, na ótica legislativa) de os
alcançar.”. É por isso possível que a pronúncia
da Assembleia Municipal seja no sentido da manutenção de todas as freguesias
integradas no respectivo Município.
Proposta de Deliberação
Assim, e considerando tudo quanto foi dito no
Relatório que antecede, e desta deliberação faz parte integrante, bem como os
respectivos XXXV anexos, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul delibera:
1 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1,
alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, manifestar
as suas reservas quanto à constitucionalidade das seguintes disposições da Lei
n.º 22/2012, de 30 de Maio:
c)
Do artigo
11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio é materialmente inconstitucional
por violação do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
d)
Dos
artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, quando sejam
interpretados no sentido de:
i - Não serem obrigatoriamente
consultadas as freguesias que sejam abrangidas pela fusão de municípios,
previstas no artigo 16.º;
ii – Não serem obrigatoriamente
consultadas as freguesias que sejam abrangidas pelas modificações territoriais,
seja pela alteração do município a que pertencem, seja pela alteração do seu
território, previstas no artigo 17.º,
por violação do artigo 249.º da
Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do artigo 4.º n.º 6 e
do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, nos termos do artigo 8.º,
n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
e)
Dos artigos 11.º, n.º 1, 10.º, n.º 4, 14.º, n.º
1, alínea c), 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei n.º 22/2012, quando
interpretados no sentido de inviabilizarem a audição das freguesias
relativamente à sua extinção, fusão ou modificação territorial são
inconstitucionais, pois violam do
artigo 4.º n.º 6 e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, e,
consequentemente, violam o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa.
2 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1,
alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção,
solicitar a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, a Sua Excelência,
a Senhora Presidente da Assembleia da República, a Sua Excelência o Senhor
Primeiro-Ministro, a Sua Excelência, o Provedor de Justiça, a Sua Excelência, o
Senhor Procurador Geral da República e a Suas Excelências, os Senhores
Deputados à Assembleia da República, para que promovam a fiscalização sucessiva
abstracta da constitucionalidade das normas referidas em 1, nos termos do
artigo 281.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
3 – Ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1,
alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, solicitar a Suas Excelências, os
Senhores Deputados à Assembleia da República, a revogação da Lei n.º 22/2012,
de 30 de Maio.
4 – Ao
abrigo do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, pronunciar-se
pela manutenção de todas as 19 freguesias compreendidas no Município de S.
Pedro do Sul .
5 –
Aprovar o presente projecto de pronúncia, em minuta e com efeitos imediatos.
S. Pedro do Sul, 9 de Outubro de 2012
Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de
Esquerda na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,
(Rui Costa)
(Alberto Claudino Figueiredo)
Deputados
Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda
[1]
in
Miranda, Jorge e Medeiros, Rui (Org.) Constituição Portuguesa Anotada, Tomo
III, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, páginas 451.
[2]
In Freitas do Amaral,
Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ª Edição, Almedina, Coimbra,
2006, páginas 497 e 498.
[3]
In Oliveira, António Cândido de, A democracia local (aspectos jurídicos),
Coimbra Editora, Coimbra, 2005, página 20.
[4]
In Canotilho, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª
edição, Almedina, Coimbra, 2003, páginas 362 e 363.
[5] Neste sentido Jorge
Miranda e Joana Colaço em anotação ao artigo 249.º da Constituição da República
Portuguesa in Miranda, Jorge e
Medeiros, Rui (Org.) Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, Coimbra,
Coimbra Editora, páginas 519 e 520.
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