Proposta de Recomendação
Recomenda à Câmara
Municipal de S. Pedro do Sul igualdade no tratamento dos munícipes no controlo
da qualidade da água
(nos
termos e para os efeitos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de
18 de Setembro)
Considerando que:
1 – O Direito à Água e ao Saneamento foi
considerado um Direito Humano, pela Resolução da Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas n.º A/RES/64/292, adoptada em 28 de Julho de 2010[1].
2 – Tal resolução da Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas reconhece o direito ao acesso a água potável e ao
saneamento como um Direito Humano essencial para o pleno gozo da vida e de
todos os direitos humanos, apelando para tal a que os Estados e execução e tecnologia para a aumentar os
esforços com vista a assegurar a todos o acesso físico e economicamente
comportável a água potável e saneamento.
3 – Já em Novembro de 2002, o Comité
das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais adoptou o
seu comentário geral Nº 15 sobre
a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais[2], reconhecendo o direito à
água e afirmando que o direito humano à água prevê que todos tenham água
suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a preços razoáveis para
usos pessoais e domésticos, proibindo ainda toda e qualquer forma de
discriminação no acesso à água e saneamento, designadamente quanto aos estratos
mais vulneráveis das populações.
4 – Conforme referido em “The Right to
Water – Factseet n.º 35”, da autoria do Gabinete do Alto Comissário para os
Direitos Humanos da ONU[3], o preço
directo e indirecto dos serviços de água e saneamento não devem impedir ninguém
de aceder a esses serviços e não devem comprometer a capacidade de gozo de
outros Direitos Humanos, designadamente o direito à alimentação, à habitação e
à saúde[4].
5 – A natureza de Direito Humano
reconhecida ao direito à água e ao saneamento determina que a sua concretização
tenha especial cuidado com o Princípio da Igualdade (artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa).
6 – Atentas as características do
território do Município de S. Pedro do Sul, especialmente quanto à dispersão
demográfica, existem lugares e habitações que não possuem possibilidade de
acesso à rede pública de abastecimento de água existente, não se vislumbrando
também, em muitos casos, viabilidade económica na extensão da rede para aí
assegurar a existência de rede pública.
7 – Uma das vertentes do Direito à Água é
a sua qualidade, pelo que importa assegurar a segurança do consumo de água,
através do controlo dessa qualidade.
8 – Considerando o custo significativo da
análise química e bacteriológica da água, e considerando ainda a desigualdade
no acesso e controlo da qualidade da água entre aqueles que possuem
possibilidade de ligação à rede pública e dos que não possuem, importa
encontrar mecanismos para esbater essa desigualdade.
9 – Assim, seria adequado que o Município
comparticipasse nos custos de tais análises à qualidade de águas particulares
utilizadas para fins domésticos, quando o munícipe habite permanentemente em
lugar ou habitação sem possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento
de água.
10 – Compete à Assembleia
Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18
de Setembro, “Pronunciar-se
e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da
autarquia”.
A
Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em Sessão Ordinária a 25 de Fevereiro
de 2013, no uso da competência que lhe é conferida nos termos do artigo
53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, delibera:
Recomendar à Câmara
Municipal de S. Pedro do Sul que adopte, quanto antes, medidas
que lhe permitam comparticipar
nos custos de análises à qualidade de águas particulares utilizadas para fins
domésticos, quando o munícipe habite permanentemente em lugar ou habitação sem
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água.
S. Pedro do Sul, 17 de Fevereiro de 2013
Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,
Rui
Costa
Alberto
Claudino Figueiredo
[4] Ver “The Right to Water,
factsheet n.º 35” , pp. 11 e 12, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
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