domingo, 24 de fevereiro de 2013

Recomenda à Câmara Municipal que promova medidas que assegurem o Direito à Água e ao Saneamento e o seu acesso económico


Proposta de Recomendação

Recomenda à Câmara Municipal que promova medidas que assegurem o Direito à Água e ao Saneamento e o seu acesso económico
(nos termos e para os efeitos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

Considerando que:
1 – O Direito à Água e ao Saneamento foi considerado um Direito Humano, pela Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas n.º A/RES/64/292, adoptada em 28 de Julho de 2010[1].
2 – Tal resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas reconhece o direito ao acesso a água potável e ao saneamento como um Direito Humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos, apelando para tal a que os Estados e  execução e tecnologia para a aumentar os esforços com vista a assegurar a todos o acesso físico e economicamente comportável a água potável e saneamento.
3 – Já em Novembro de 2002, o Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais adoptou o seu comentário geral Nº 15 sobre a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais[2], reconhecendo o direito à água e afirmando que o direito humano à água prevê que todos tenham água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a preços razoáveis para usos pessoais e domésticos, proibindo ainda toda e qualquer forma de discriminação no acesso à água e saneamento, designadamente quanto aos estratos mais vulneráveis das populações.
 
4 – Conforme referido em “The Right to Water – Factseet n.º 35”, da autoria do Gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos da ONU[3], o preço directo e indirecto dos serviços de água e saneamento não devem impedir ninguém de aceder a esses serviços e não devem comprometer a capacidade de gozo de outros Direitos Humanos, designadamente o direito à alimentação, à habitação e à saúde[4].
 
5 – Incumbe pois, aos Estados ou autoridades locais, promover o acesso aos níveis mínimos essenciais do direito à água, que inclui o acesso a uma quantidade mínima essencial de água.

6 - Para tanto, deverão, de acordo com o Comentário Geral n.º 15 sobre a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, assegurar as medidas necessárias que deverão incluir políticas de preço adequadas, como tarifas low cost ou gratuitas[5].

7 - Pese embora o Direito à Água não obrigar, em absoluto, à disponibilização dos serviços a título gratuito, em certas circunstâncias, o acesso á água e ao saneamento pode ser gratuito atendendo à incapacidade económica do utente[6].

8 – A concretização do Direito à Água, na sua componente do acesso económico tem sido concretizada pelos vários Estados de diferentes formas, destacando-se a proibição da desconexão dos serviços por não pagamento, operada em Inglaterra e no País de Gales, na Nova Zelândia[7], bem como a distribuição gratuita das quantidades essenciais de água para consumo doméstico, como é prática na África do Sul[8].

9 – É certo que surgem alguns inconvenientes na aplicação destas medidas, aliás expressos na obra citada de Catarina de Albuquerque, bem como a previsão da existência de tarifários sociais na Recomendação n.º 02/2010 da ERSAR[9], a utilização das medidas referidas em 8 afigura-se como o único método claro e eficaz de garantir a não exclusão, por razões económicas, do acesso ao direito à água e ao saneamento.
 
10 – A Organização Mundial de Saúde estima entre 50 e 100 litros diários por pessoa como valor suficiente para assegurar as necessidades mais básicas, com poucos riscos sanitários, concluindo ainda que entre 20 e 25 litros diários por pessoa são um mínimo, acarretando no entanto sérios riscos sanitários[10].

11 – O direito à água e ao saneamento, enquanto Direito Humano, exige de todas as autoridades públicas medidas com vista à sua efectivação, tendo ainda em conta que a água é um recurso natural, que deve ser de todos, e a todos deve ser acessível.

12 – É da competência própria da Câmara Municipal a fixação de preços e de tarifas (artigo 64.º, n.º 1, alínea j)), podendo no entanto a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia”.

A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em Sessão Ordinária a 25 de Fevereiro de 2013, no uso da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, delibera:
 
I – Recomendar à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul que não proceda ao corte ou desconexão de serviços de água e saneamento, por falta de pagamento dos mesmos, em habitações de utilização permanente.

II - Recomendar à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul a adequação dos tarifários, permitindo assegurar a distribuição gratuita de 50 litros de água, por dia e por habitante de cada habitação de utilização permanente.
 
S. Pedro do Sul, 17 de Fevereiro de 2013

Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda

Rui Costa

 
Alberto Claudino Figueiredo



[3] Disponível in disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[4] Ver “The Right to Water, factsheet n.º 35” , pp. 11 e 12, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[5] Ver “The Right to Water, factsheet n.º 35” , pp. 11 e 12, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[6] Ver “The Right to Water, factsheet n.º 35” , pp. 11 e 12, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[7] Ver Catarina de Albuquerque, in “On the right track – Good Practices in realizing the rights to water and sanitation”, pág. 61, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[8] Ver Catarina de Albuquerque, in “On the right track – Good Practices in realizing the rights to water and sanitation”,  pp. 83 e 91, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[10] “The Right to Water, factsheet n.º 35” , pp. 8 e 9, disponível in http://www2.ohchr.org/english/

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