Proposta
de Recomendação
Recomenda
à Câmara Municipal que promova medidas que assegurem o Direito à Água e ao
Saneamento e o seu acesso económico
(nos
termos e para os efeitos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de
18 de Setembro)
Considerando que:
1 – O Direito à Água e ao Saneamento foi
considerado um Direito Humano, pela Resolução da Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas n.º A/RES/64/292, adoptada em 28 de Julho de 2010[1].
2 – Tal resolução da Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas reconhece o direito ao acesso a água potável e ao
saneamento como um Direito Humano essencial para o pleno gozo da vida e de
todos os direitos humanos, apelando para tal a que os Estados e execução e tecnologia para a aumentar os
esforços com vista a assegurar a todos o acesso físico e economicamente
comportável a água potável e saneamento.
3 – Já em Novembro de 2002, o Comité
das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais adoptou o
seu comentário geral Nº 15 sobre
a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais[2], reconhecendo o direito à
água e afirmando que o direito humano à água prevê que todos tenham água
suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a preços razoáveis para
usos pessoais e domésticos, proibindo ainda toda e qualquer forma de
discriminação no acesso à água e saneamento, designadamente quanto aos estratos
mais vulneráveis das populações.
4 – Conforme referido em “The Right to
Water – Factseet n.º 35”, da autoria do Gabinete do Alto Comissário para os
Direitos Humanos da ONU[3], o preço
directo e indirecto dos serviços de água e saneamento não devem impedir ninguém
de aceder a esses serviços e não devem comprometer a capacidade de gozo de
outros Direitos Humanos, designadamente o direito à alimentação, à habitação e
à saúde[4].
5 – Incumbe pois, aos Estados ou
autoridades locais, promover o acesso aos níveis mínimos essenciais do direito
à água, que inclui o acesso a uma quantidade mínima essencial de água.
6 - Para tanto, deverão, de acordo com o
Comentário Geral n.º 15 sobre a Convenção Internacional sobre Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, assegurar as medidas necessárias que deverão
incluir políticas de preço adequadas, como tarifas low cost ou gratuitas[5].
7 - Pese embora o Direito à Água não obrigar,
em absoluto, à disponibilização dos serviços a título gratuito, em certas
circunstâncias, o acesso á água e ao saneamento pode ser gratuito atendendo à
incapacidade económica do utente[6].
8 – A concretização do Direito à Água, na
sua componente do acesso económico tem sido concretizada pelos vários Estados
de diferentes formas, destacando-se a proibição da desconexão dos serviços por
não pagamento, operada em Inglaterra e no País de Gales, na Nova Zelândia[7], bem
como a distribuição gratuita das quantidades essenciais de água para consumo
doméstico, como é prática na África do Sul[8].
9 – É certo que surgem alguns
inconvenientes na aplicação destas medidas, aliás expressos na obra citada de
Catarina de Albuquerque, bem como a previsão da existência de tarifários
sociais na Recomendação n.º 02/2010 da ERSAR[9], a
utilização das medidas referidas em 8 afigura-se como o único método claro e
eficaz de garantir a não exclusão, por razões económicas, do acesso ao direito
à água e ao saneamento.
10 – A Organização Mundial de Saúde
estima entre 50 e 100 litros diários por pessoa como valor suficiente para
assegurar as necessidades mais básicas, com poucos riscos sanitários,
concluindo ainda que entre 20 e 25 litros diários por pessoa são um mínimo,
acarretando no entanto sérios riscos sanitários[10].
11 – O direito à água e ao saneamento,
enquanto Direito Humano, exige de todas as autoridades públicas medidas com
vista à sua efectivação, tendo ainda em conta que a água é um recurso natural,
que deve ser de todos, e a todos deve ser acessível.
12 – É da
competência própria da Câmara Municipal a fixação de preços e de tarifas
(artigo 64.º, n.º 1, alínea j)), podendo no entanto a Assembleia Municipal, nos
termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, “Pronunciar-se
e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia”.
A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em
Sessão Ordinária a 25 de Fevereiro de 2013, no uso da competência que lhe é
conferida nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea q) da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro, delibera:
I – Recomendar à
Câmara Municipal de S. Pedro do Sul que não proceda ao corte ou desconexão de
serviços de água e saneamento, por falta de pagamento dos mesmos, em habitações
de utilização permanente.
II - Recomendar à
Câmara Municipal de S. Pedro do Sul a adequação dos tarifários, permitindo
assegurar a distribuição gratuita de 50 litros de água, por dia e por habitante
de cada habitação de utilização permanente.
S. Pedro do Sul, 17
de Fevereiro de 2013
Os Deputados
Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda
Rui Costa
Alberto Claudino Figueiredo
[4] Ver “The Right to Water,
factsheet n.º 35” , pp. 11 e 12, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[5] Ver “The Right to Water,
factsheet n.º 35” , pp. 11 e 12, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[6] Ver “The Right to Water,
factsheet n.º 35” , pp. 11 e 12, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[7] Ver
Catarina de Albuquerque, in “On the right track – Good Practices in realizing
the rights to water and sanitation”, pág. 61, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[8] Ver Catarina de Albuquerque,
in “On the right track – Good Practices in realizing the rights to water and
sanitation”, pp. 83 e 91, disponível in http://www2.ohchr.org/english/
[10] “The Right to Water, factsheet n.º 35” , pp. 8 e 9,
disponível in http://www2.ohchr.org/english/
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