quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Em defesa do Balneário Romano das Termas de S. Pedro do Sul


Moção

Em defesa do Balneário Romano das Termas de S. Pedro do Sul

 

Considerando que:

1 - O Balneário Romano das Termas de S. Pedro do Sul, também conhecido por Piscina de D. Afonso Henriques, é um importante conjunto arqueológico que integra ruínas da ocupação romana e da piscina medieval onde convalesceu D. Afonso Henriques, das feridas que sofreu na conquista de Badajoz[1].:

2 - Este conjunto acolhe a memória colectiva das gentes de S. Pedro do Sul e de Lafões, constituindo motivo de orgulho por tão ancestral reconhecimento das qualidades medicinais das águas das Termas de S. Pedro do Sul.

3 - A sua importância histórica é tal, que por Decreto do Governo n.º 28 536, de 22/03/1938, publicado no Diário do Governo n.º 66, foi classificado como Monumento Nacional.

4 - Tal edifício/conjunto arqueológico encontra-se no centro das Termas de S. Pedro do Sul, mesmo ao lado do recém renovado Balneário D. Afonso Henriques, onde passam milhares de aquistas por ano.

5 - Há mais de 16 anos que tal edifício/conjunto arqueológico ruiu parcialmente, passando o seu acesso a estar vedado ao público, que se tem de contentar a assistir à lenta e progressiva ruína e degradação do Monumento Nacional.

6 - No centro da maior estância termal da Península Ibérica, o estado de degradação do Monumento causa ainda uma imagem negativa ao Município e às suas gentes, que a tal situação são, como se verá adiante, alheios.

 

7 - Em 2005/2006 a autarquia promoveu o processo de concurso e adjudicação de Estudo Prévio “Projecto de Valorização, Reabilitação e Conservação das Termas Romanas de São Pedro do Sul” na sequência do qual foi desenvolvido um estudo detalhado pelo Arquitecto João Mendes Ribeiro, que mereceu parecer favorável do IPPAR/Ministério da Cultura a 9 de Janeiro de 2007.

 

8 - O processo de concurso referido teve como base um protocolo de colaboração entre o Instituto Português do Património Arquitectónico e a Câmara Municipal de São Pedro do Sul, que incluía a criação de um Centro Interpretativo de Acolhimento a Visitante e a musealização do complexo. Foi no cumprimento desse protocolo que o município de São Pedro do Sul adjudicou a elaboração do projecto, que, conforme acordado, ofereceu ao Ministério da Cultura.

 

9 - Surpreendentemente, em Janeiro de 2010, o IGESPAR, IP veio denunciar tal protocolo, argumentando que o Estado, na qualidade de proprietário do imóvel a ser intervencionado não havia assinado o protocolo de 2006, pelo que o mesmo seria nulo.

 

10 - Esta posição reflecte uma postura intolerável, a roçar a má fé, que lesa o investimento feito pelo Município de S. Pedro do Sul na elaboração de tal projecto, mas que também constitui uma afronta aos Munícipes de S. Pedro do Sul.

 

11 - As deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República apresentaram em sede de discussão do Orçamento de Estado para 2010 uma proposta de aditamento ao PIDDAC no valor de € 300 000, que veio a ser reprovada.

 

12 - Posteriormente, a 26 de Maio de 2010, a Senhora Deputada Catarina Martins, eleita pelo Bloco de Esquerda, após visita ao monumento, formulou quatro perguntas a Sua Excelência a Ministra da Cultura, relacionadas com o comportamento do IGESPAR, com o estado do monumento e com as perspectivas para a sua recuperação[2], cuja resposta foi absolutamente evasiva[3].

 

13 - A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em Sessão Ordinária em 30 de Junho de 2010 deliberou:

a)      Exprimir o seu profundo desagrado com a situação de abandono do Monumento Nacional “Piscina de D. Afonso Henriques, sita nas Termas de S. Pedro do Sul;

b)      Manifestar a necessidade urgente de recuperação de tal património;

c)      Exprimir a sua indignação e repulsa com a denúncia do protocolo celebrado com o então IPPAR, para a reconstrução do referido Monumento Nacional;

d)      Recomendar à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul que recorra a todos os meios legais, e se necessário contenciosos, para se ressarcir das despesas suportadas com a elaboração do projecto para recuperação do referido Monumento Nacional, conforme constava do protocolo denunciado;

e)      Que seja a presente moção enviada a Sua Excelência o Senhor Primeiro Ministro, a Sua Excelência a Senhora Ministra da Cultura, a Sua Excelência o Senhor Governador Civil de Viseu, aos Grupos Parlamentares dos Partidos representados na Assembleia da República, ao órgão de administração do IGESPAR e à comunicação social local e nacional.

 
 

14 – Mais de dois anos volvidos, o Monumento Nacional permanece no mesmo estado de degradação.

 

15 – Continuando o imóvel na esfera do Ministério das Finanças, que continua a não tomar medidas quanto ao mesmo.

 

16 – Houve, entretanto, uma eleição para a Assembleia da República e a entrada em funções de um novo Governo.

 

Os deputados municipais, eleitos pelo Bloco de Esquerda propõem que:

 

A Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, reunida em Sessão Ordinária a 29 de Setembro de 2012, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, delibera, reiterando a Moção aprovada em Sessão Ordinária de 30 de Junho de 2010:

I – Exprimir o seu profundo desagrado com a situação de abandono do Monumento Nacional “Piscina de D. Afonso Henriques, sita nas Termas de S. Pedro do Sul.

 

II - Manifestar a necessidade urgente de recuperação de tal património.

 

III - Exprimir a sua indignação e repulsa com a denúncia do protocolo celebrado com o então IPPAR, para a reconstrução do referido Monumento Nacional;

 

IV – Reivindicar a imediata devolução a título gratuito aos sampedrenses, através do seu Município, da posse e titularidade do imóvel onde se situa Balneário Romano das Termas de S. Pedro do Sul, também conhecido por Piscina de D. Afonso Henriques, sito no lugar das Termas, freguesia de Várzea, Município de S. Pedro do Sul.

 

V - Que seja a presente moção enviada a Sua Excelência o Senhor Primeiro Ministro, a Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças, a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Cultura, aos Grupos Parlamentares dos Partidos representados na Assembleia da República, ao órgão de administração do IGESPAR e à comunicação social local e nacional.

 

S. Pedro do Sul, 25 de Setembro de 2012

 

Os deputados municipais, eleitos pelo Bloco de Esquerda,

 

 

Rui Costa

 

 

Alberto Claudino Figueiredo

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Moção - Rejeição de portagens na A 24 e na A 25


Moção

Rejeição das portagens na A 24 e na A 25

 

I - A introdução de portagens nas ex-SCUT foi uma decisão errada e a realidade tem vindo a demonstrar que assim é. Em primeiro lugar porque foi um enorme ataque ao desenvolvimento regional e à mobilidade das populações. Em segundo lugar porque deixa as populações, na esmagadora maioria dos casos, sem alternativas reais não portajadas. Por último, e não menos importante, porque tem enormes custos sociais, ambientais e de segurança rodoviária, causando o caos nas antigas estradas nacionais, aumentando o número de acidentes rodoviários e aumentando a poluição nos centros habitacionais.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

A "resposta" ao requerimento sobre o Centro Escolara e a EB 1 S. Pedro do Sul

Já obtivemos resposta ao requerimento relativamente à Escola Básica 1.º Ciclo de S. Pedro do Sul, através do jornal "Notícias de Lafões", de 20 de Setembro de 2012: segundo tal jornal, citando António Carlos Figueiredo relativamente ao novo Centro Escolar, "a obra já está adjudicada e pronta a arrancar, aguardando o visto do Tribunal de Contas" e "neste momento só se estão a fazer as obras estritamente necessárias no edifício do 1.º Ciclo do Ensino Básico de S. Pedro do Sul, até porque com a construção do Centro Escolar, o 1.º Ciclo irá funcionar nesse novo espaço."
 
Ora, e agora falando nós, obras não vimos nenhumas, e estamos certos que as que apontamos no requerimento, são necessárias e urgentes.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Requerimento Sobre o centro Escolar de S. Pedro do Sul/Escola Básica 1.º Ciclo


REQUERIMENTO

 

Exm.ª Senhora Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,

Dr.ª Ester Vargas

 

S. Pedro do Sul, 18 de Setembro de 2012

Assunto: Escola Básica 1.º Ciclo/Centro Escolar de S. Pedro do Sul

 

quarta-feira, 30 de maio de 2012

O Povo é quem mais ordena: Referendo Local para a fusão de freguesias!


Foi publicada a Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, que aprova o Regime da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica. Sem a audição das populações por via de referendo, o Bloco de Esquerda recusa aprovara a extinção de qualquer freguesia. Por isso, hoje mesmo, poucos minutos depois da publicação da Lei, o Grupo Municipal do BE na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul deu entrada de um Projecto de Deliberação para assegurar a realização de referendo local neste concelho sobre a temática. Porque aqui, o Povo é quem mais ordena!

Projecto de Deliberação
Projecto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul sobre a reorganização territorial autárquic,a a efectuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio

Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul

Os deputados municipais, eleitos pela BE para a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, vêm apresentar Projecto de Deliberação para a Realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul sobre a reorganização territorial autárquica a efectuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.

Para tanto requerem a Vossa Excelência a convocação de sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, para deliberação sobre a mesma (artigo 24.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro,).

Mais requerem que, pese embora não ser obrigatório nos termos do artigo 24.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, que seja solicitado à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul a emissão de parecer.


Nota Justificativa

Considerando que:
1 - Foi publicada a Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, conferindo competência às Assembleias Municipais para se pronunciarem sobre a reorganização administrativa do território das freguesias (artigo 11.º, n.º 1 e n.º 4), sendo tal competência exercida nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da lei (artigo 12.º).
2 - As divisões administrativas são, por força das dinâmicas económicas e demográficas, mutáveis. No entanto, há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria representação política enquanto comunidade.
3 - A lei que enquadre as dinâmicas da divisão administrativa das autarquias locais, deve garantir uma adequada participação e adesão das populações. Aliás, a história ensina-nos isso com o célebre episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direccionada para uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração Civil de 1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.

4 - No quadro actual, Portugal é um dos países da União Europeia com maior dimensão média dos Municípios, e quanto a uma eventual classificação do número de freguesias como elevado, há que lembrar que as mesmas apesar de ainda disporem de poucas competências e apenas cerca de 0,1% da despesa inscrita no Orçamento de Estado, têm uma área média idêntica à média dos municípios de vários Estados membros da UE.

5 - A Carta Europeia de Autonomia Local, vem estabelecer no seu artigo 4.º, n.º 6, que “As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que directamente lhes interessem”.

6 - O artigo 5.º da Carta Europeia de Autonomia Local estabelece a obrigatoriedade de audição das autarquias locais interessadas relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

7 - A Carta Europeia da Autonomia Local é um tratado internacional que vincula o Estado Português, Cumprindo ao Estado, e às autarquias locais honrar os compromissos internacionais da República Portuguesa, decorrentes do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que determina a realização de referendo nestes casos, quando legalmente possível.
8 - A expressão “eventualmente por referendo, quando legalmente admissível” do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local tem de se referir, no que à expressão “legalmente” respeita, à própria abertura constitucional para o efeito, que como abaixo se verá, é clara nesta matéria.
9 - O Tribunal Constitucional considerou já admissível o referendo local nesta matéria - veja-se o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99, que abrem a porta ao referendo local nesta matéria - observados os requisitos legais, e a partir do momento em que a Assembleia da República solicite aos órgãos autárquicos competentes os pareceres que legalmente lhes compitam.

10 – Nem se pode vir invocar a alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, ocorrido após a prolação dos acórdãos citados, designadamente a proibição de referendos locais em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro), uma vez que, este referendo em nada condiciona a actividade desse órgão de soberania, respeita apenas ao exercício de uma competência própria e exclusiva da Assembleia Municipal, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 22, de 30 de Maio.

11 – E muito menos se pode invocar a vinculação das Assembleias Municipais à emissão obrigatória de pronúncia conforme, como motivo de exclusão do recurso ao referendo local nesta matéria (artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro), visto que a pronúncia não é obrigatória e pode até ser desconforme com os critérios estabelecidos pela Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio (ver artigo 13.º, n.º 2 e artigo 15.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio a contrario sensu).
12 – Aliás, o Professor Doutor Jorge Miranda, em anotação ao artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, a páginas 479: “E como a criação ou extinção de municípios, bem como a alteração das respectivas áreas, requer a consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º), nada impede que aí se realizem referendos – vinculativos quanto ao sentido da pronúncia a emitir por esses órgãos (cfr. Artigo 219.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto.”.
13 – Assim, a realização de referendos locais sobre esta matéria não resulta numa violação da constituição, antes resulta no seu cabal cumprimento, designadamente das normas de direito internacional vigentes nos termos da Constituição e de carácter supra legal, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

14 – Assim, a interpretação do artigo 4.º, n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, no sentido de impedir o recurso ao referendo local quanto a matérias incluídas nas competências próprias dos órgãos das autarquias locais em matéria de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais, seria inconstitucional, o que expressamente se invoca, por violação do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

15 – Da mesma forma que a exclusão da sujeição destas matérias a referendo local por força da sua eventual inutilidade, considerando o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, determina a inconstitucionalidade dessa norma, que expressamente se invoca, considerando que a mesma violaria materialmente a sujeição a referendo prevista no artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, esvaziando-a de qualquer efeito, e, consequentemente, violando o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

14 – De resto, o recurso ao referendo nesta matéria encontra sólidos antecedentes na tradição histórica portuguesa, com expressão na I República, com a Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, que foi, aliás, aplicada em várias situações.

14 - A iniciativa de referendo local compete aos membros do respectivo órgão deliberativo (artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro).

15 - Os actos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local (artigo 5.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto), suspendendo-se o procedimento até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo (artigo 5.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro).

16 – Os referendos locais poderão comportar 3 perguntas (artigo 7.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro), não podendo ser realizados simultaneamente mais de um referendo local sobre a mesma matéria (artigo 6.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro).

17 – É assim possível submeter a referendo local a matéria constante da eventual pronúncia da Assembleia Municipal, assegurando a efectiva oportunidade de audição dos cidadãos eleitores e cumprindo-se o comando do artigo 6.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro.

18 – As forças políticas e elementos que integram a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, não se pronunciaram, aquando da sua eleição sobre uma eventual reorganização territorial das freguesias, em concreto ou abstracto, carecem de uma inequívoca legitimidade política para decidir nesta matéria.

19 – Em sessão ordinária realizada em 6 de Fevereiro de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul aprovou uma moção deliberando: “1 – Assumir a defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais. 2- Rejeitar a extinção de qualquer uma das freguesias que integram o Município de S. Pedro do Sul.”.

20 – Em sessão ordinária realizada em 23 de Abril de 2012, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul aprovou uma moção deliberando: “1 – Repudiar o Decreto da Assembleia da República originado pela Proposta de Lei n.º 44/XII. 2 – Defender a audição das populações sobre a modificação, extinção, fusão e alteração territorial das autarquias locais, através de referendo, dando cumprimento ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.”.
21 – Apesar destas posições de princípio, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul sempre se submeterá, nos termos da lei, aos resultados de um referendo local que se venha a realizar sobre esta matéria.
22 – As freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea apresentam-se territorialmente contínuas, sendo igualmente contínua a mancha de edificação entre as duas freguesias, e havendo inúmeros equipamentos públicos e privados quotidiana e comummente utilizados pelas populações destas duas freguesias.
23 – A cidade de S. Pedro do Sul é exclusivamente constituída pela totalidade das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea, nos termos do artigo único da Lei n.º 67/2009, de 6 de Agosto, sendo simultaneamente a sede do Município.
24 – Por isso, os cidadãos das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea merecem ver discutida a reorganização territorial destas freguesias, de forma específica e diversa das restantes freguesias.

Proposta

A Assembleia de Municipal de S. Pedro do Sul delibera, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, aprovar a realização de um referendo local, submetendo ao Tribunal Constitucional a sua fiscalização preventiva, nos termos do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, com as seguintes perguntas:

“ 1 – Concorda que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie a favor da agregação das freguesias de S. Pedro do Sul e de Várzea, passando as mesmas a constituir uma única freguesia?
2 – Concorda que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul se pronuncie a favor da reorganização das restantes freguesias integradas no Município de S. Pedro do Sul, promovendo a agregação, fusão ou extinção de qualquer uma delas?”

S. Pedro do Sul, 30 de Maio de 2012

Os deputados municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,


Rui Costa



Alberto Claudino Figueiredo

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Retenção de 5% do IMI (Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril)


REQUERIMENTO



Exm.ª Senhora Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,

Dr.ª Ester Vargas



S. Pedro do Sul, 11 de Maio de 2012

Assunto: Retenção de 5% do IMI (Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril)



Considerando que:

  1. A Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril vem privar os Municípios de 5% da colecta de IMI no ano de 2012;
  2. Tal retenção é arbitrária e não reflecte os custos que a reavaliação dos prédios urbanos tem em cada concelho, podendo gerar desigualdades entre os Municípios quanto aos custos que cada um assume;
  3. A reavaliação dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, decorre de uma obrigação prevista no memorando de entendimento entre o Governo e a Troika CE/BCE/FMI, para o qual os Municípios não contribuíram e ao qual não se vincularam;
  4. Se exige cada vez mais às autarquias, com restrições ao respectivo financiamento;
  5. Muitos municípios atravessam grandes dificuldades financeiras e que é à administração fiscal que compete fazer a reavaliação dos imóveis;
  6. O regime de finanças locais é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea q) da Constituição da República Portuguesa, e consequentemente objecto de reserva de lei;
  7. Apesar de a Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril, se fundar em competência regulamentar estabelecida no artigo 15.º-M do Código do IMI, tal traduz-se numa inadmissível determinação de matéria que deveria ser definida por lei, e não por regulamento, pondo em crise o artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, visto ser uma verdadeira alteração ao Código do IMI e á Lei das Finanças Locais;
  8. A ANMP recomendou aos municípios portugueses que intentem processos judiciais com vista à impugnação desta medida;
  9. Esta medida ter impacto nas finanças do Município de S. Pedro do Sul, obrigando até, à revisão do Orçamento para 2012;
  10. É lamentável mais este ataque à Autonomia Local levado a cabo pelo Governo com a anuência do PPD/PSD e do CDS-PP.

Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 4.º da Lei n.º 24/98, de 26 de Maio e das normas regimentais em vigor, vêm por este meio requerer à Sr.ª Presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul que diligencie junto da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul para que esta responda às seguintes questões:

1– Pretende a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul intentar acção judicial contra o Estado Português, impugnando a retenção de 5% de IMI determinada pela Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril?

2 – Procederá a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul à revisão do Orçamento de 2012, considerando a retenção de 5% de IMI determinada pela Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril?

3 – Quais serão os cortes na despesa a efectuar em tal revisão orçamental?

Os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul,

Rui Costa



Alberto Claudino Figueiredo



Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Reforma Territorial: Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul solicita a intervenção do Presidente da República

Por proposta dos deputados municipais eleitos pelo BE, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, na sua sessão de 23 de Abril de 2012, aprovou uma Moção em defesa da Autonomia Local, reafirmando a defesa do referendo local, já aprovada sob proposta do BE na Sessão de Fevereiro de 2012, nas alterações ao mapa das autarquias locais, repudiando o Decreto da Assembleia da República resultante da Proposta de Lei n.º 44/XII e solicitando a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República que promova a fiscalização preventiva da constitucionalidade desse diploma, bem como para que o vete políticamente.

Esta moção demonstra a determinação da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul na defesa da consulta ás populações e no combate à proposta do Governo.

A moção foi aprovada por larga maioria, com apenas algumas abstenções de eleitos directos pelo PSD (incluindo a Senhora Presidente da Assembleia Municipal, Dra. Ester Vargas, que é Deputada à Assembleia da República, pelo PSD e onde votou favorávelmente a iniciativa legislativa) e do Senhor Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro do Sul, eleito pelo PS, que foi o único Presidente de Junta a não votar favorávelmente esta proposta, apesar de ter apreentado uma moção parcialmente coincidente, que contou com o voto favorável da bancada do BE.

Esta deliberação representa um consenso alargado a todas as forças políticas na defesa da Democracia Local e das nossas freguesias, desde já suadando o Bloco de Esquerda o empenhamento e coragem política dos eleitos pelo PSD que viabilizaram esta Moção, em especial os Senhores Presidentes de Junta de Freguesia.